# Registro público: STJ — 2927591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a52854cb689dbde8ae36132fbbe2551426e51c2fd942ec7ced269f1a84da376

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941713
- **Número de registro na fonte:** 202501617255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício
da justiça gratuita à massa liquidanda.
2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado
exclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o
passivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da
hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou,
ainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito
constitucional de acesso à justiça.
3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou
incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais,
considerando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e
que a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da
justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na
comprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e
provas é admissível em sede de recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da
comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de
hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões
levantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou
negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 98 e 99
do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício
da justiça gratuita à massa liquidanda.
2. A parte agravante sustentou que o indeferimento foi baseado
exclusivamente no valor do ativo circulante, sem considerar o
passivo bilionário, e que não lhe foi oportunizada a comprovação da
hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, § 2º, do CPC. Alegou,
ainda, divergência jurisprudencial e comprometimento do direito
constitucional de acesso à justiça.
3. A decisão recorrida concluiu que a parte agravante não demonstrou
incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais,
considerando o ativo circulante superior a 185 milhões de reais, e
que a análise das alegações recursais demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da
justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica com base na
comprovação de hipossuficiência financeira e se o reexame de fatos e
provas é admissível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da
comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de
hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ.
6. A análise das alegações recursais indicou que todas as questões
levantadas pela parte agravante demandariam reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
7. A Corte de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente os
pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de
reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2927591 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a52854cb689dbde8ae36132fbbe2551426e51c2fd942ec7ced269f1a84da376
- **SHA-256 do comentário:** 9048d9e38d5bbd90fb9f5ae0bd2de20ed0c8b1181f87b03a543f31a42f1b0b8a
