# Registro público: STJ — 2747723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a0370a7896b7617b05245473a0db344ef000e12a29efe1ccffa571e13a4ac5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941715
- **Número de registro na fonte:** 202403494645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de
crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do
pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos
efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento
da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de
prosseguimento da execução individual.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n.
284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos
dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão
recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão
possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado
da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação
judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar
seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da
recuperação judicial.

### III. Razões de decidir

4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador  e não
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese
fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal
quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação
judicial.
5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas
postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo
1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da
recuperação judicial.
6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao
sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria
reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido,
deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa
conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de prestação
jurisdicional
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CRÉDITO CONCURSAL. DEFINIÇÃO PELA
DATA DO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1051/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a natureza concursal de
crédito decorrente de descumprimento contratual ocorrido antes do
pedido de recuperação judicial, determinando sua submissão aos
efeitos da recuperação judicial. O recorrente busca o reconhecimento
da natureza extraconcursal de seu crédito e a possibilidade de
prosseguimento da execução individual.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n.
284 do STF, 7 e 83 do STJ, ausência de demonstração de violação aos
dispositivos legais indicados, inexistência de omissão no acórdão
recorrido e falta de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o crédito em questão
possui natureza extraconcursal, considerando o trânsito em julgado
da sentença condenatória após o deferimento do pedido de recuperação
judicial, e se há prerrogativa do credor de optar entre habilitar
seu crédito ou promover execução individual após o encerramento da
recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador  e não
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, conforme tese
fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ, sendo considerado concursal
quando o fato gerador ocorre antes do pedido de recuperação
judicial.
5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas
postas, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo
1051/STJ, e concluiu que o crédito deve ser submetido aos efeitos da
recuperação judicial.
6. A revisão da premissa fática sobre a data do fato gerador, ao
sustentar a constituição do crédito em momento posterior, demandaria
reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou dissídio jurisprudencial válido,
deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, a similitude fática e a divergência interpretativa
conforme exigido pelos artigos 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
9. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem examinou, de forma fundamentada e suficiente, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de prestação
jurisdicional
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e28da46d8cafeb7aa8a0e63fa32eb6e247ad980d76b20842e9f388149ebf591
- **SHA-256 do registro documental:** c7a0370a7896b7617b05245473a0db344ef000e12a29efe1ccffa571e13a4ac5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2747723 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7a0370a7896b7617b05245473a0db344ef000e12a29efe1ccffa571e13a4ac5
- **SHA-256 do comentário:** c1017b627e1ef2877ba1a4739b7464472da452fae56f1ccf284520453c83e73a
