{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121675,"origem":"stj","sha256_origem":"81a3ca87abf39f2ee6ae021b0bbf7ab43fac0f5fb64cb836364439c2a1c889e2","registro_original":{"id_fonte":"941716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2898218","numero_registro":"202501130415","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ.\nDEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. GRATUIDADE\nDE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105,\nIII, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª\nCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 17\ndo CDC; 369 do CPC/2015; e à Súmula 326/STJ, além de nulidade por\nausência de fundamentação. Postularam, ainda, a concessão da\ngratuidade de justiça.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido\ndiante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial;\n(ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça\nsem a devida comprovação documental da hipossuficiência econômica de\ncada recorrente.\nIII. Razões de decidir\n3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige, conforme o\nart. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,\nque o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os\nfundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da\ndialeticidade.\n4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo\núnico, não comportando fracionamento em capítulos autônomos; por\nisso, a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do\nagravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial).\n5. No caso, as razões recursais limitaram-se a impugnações\ngenéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos\nde inadmissibilidade baseados na Súmula 7/STJ (necessidade de\nreexame de provas) e na deficiência na demonstração de divergência\njurisprudencial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo que\nnão enfrenta de modo preciso todos os fundamentos da decisão\nagravada é inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min.\nMarco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.05.2025).\n7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 99 do CPC/2015\nautoriza sua formulação em qualquer fase processual, inclusive em\ngrau recursal; contudo, a concessão do benefício exige prova\nconcreta da hipossuficiência de cada requerente, por se tratar de\nbenefício personalíssimo. A ausência dessa comprovação impede o\ndeferimento.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71ebce741d7b6810dca024bc04924d90306d4564a2a32d9b57d5c3bd2b92b8bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81a3ca87abf39f2ee6ae021b0bbf7ab43fac0f5fb64cb836364439c2a1c889e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
