# Registro público: STJ — 2898218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81a3ca87abf39f2ee6ae021b0bbf7ab43fac0f5fb64cb836364439c2a1c889e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941716
- **Número de registro na fonte:** 202501130415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 17
do CDC; 369 do CPC/2015; e à Súmula 326/STJ, além de nulidade por
ausência de fundamentação. Postularam, ainda, a concessão da
gratuidade de justiça.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido
diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial;
(ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça
sem a devida comprovação documental da hipossuficiência econômica de
cada recorrente.

### III. Razões de decidir

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os
fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, não comportando fracionamento em capítulos autônomos; por
isso, a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do
agravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial).
5. No caso, as razões recursais limitaram-se a impugnações
genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos
de inadmissibilidade baseados na Súmula 7/STJ (necessidade de
reexame de provas) e na deficiência na demonstração de divergência
jurisprudencial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo que
não enfrenta de modo preciso todos os fundamentos da decisão
agravada é inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.05.2025).
7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 99 do CPC/2015
autoriza sua formulação em qualquer fase processual, inclusive em
grau recursal; contudo, a concessão do benefício exige prova
concreta da hipossuficiência de cada requerente, por se tratar de
benefício personalíssimo. A ausência dessa comprovação impede o
deferimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA 182/STJ. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 35ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 17
do CDC; 369 do CPC/2015; e à Súmula 326/STJ, além de nulidade por
ausência de fundamentação. Postularam, ainda, a concessão da
gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido
diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial;
(ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça
sem a devida comprovação documental da hipossuficiência econômica de
cada recorrente.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige, conforme o
art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
que o agravante impugne, de modo específico e fundamentado, todos os
fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da
dialeticidade.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, não comportando fracionamento em capítulos autônomos; por
isso, a ausência de impugnação integral impede o conhecimento do
agravo (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial).
5. No caso, as razões recursais limitaram-se a impugnações
genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos
de inadmissibilidade baseados na Súmula 7/STJ (necessidade de
reexame de provas) e na deficiência na demonstração de divergência
jurisprudencial, incidindo, assim, o óbice da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo que
não enfrenta de modo preciso todos os fundamentos da decisão
agravada é inadmissível (AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.05.2025).
7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 99 do CPC/2015
autoriza sua formulação em qualquer fase processual, inclusive em
grau recursal; contudo, a concessão do benefício exige prova
concreta da hipossuficiência de cada requerente, por se tratar de
benefício personalíssimo. A ausência dessa comprovação impede o
deferimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898218 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81a3ca87abf39f2ee6ae021b0bbf7ab43fac0f5fb64cb836364439c2a1c889e2
- **SHA-256 do comentário:** ccaf2b325160a7d6d3429110e3283ac18f1d44d7d901905ceea236c7db7f8155
