{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121679,"origem":"stj","sha256_origem":"c590d9690683ee82788fc0c68f0d3defd435a87cb4b644a9b5b9628148c56447","registro_original":{"id_fonte":"941720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2918935","numero_registro":"202501481582","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OFENSA AOS\nARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 921 E 14 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL E MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM\nPARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADGM Securitizadora de\nCrédito S/A, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que\ninadmitiu Recurso Especial voltado a reformar acórdão da 17ª Câmara\nde Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que\nreconheceu a prescrição intercorrente em execução de título\nextrajudicial fundada em cédula de crédito industrial inadimplida.\n2. O acórdão recorrido entendeu que a execução permaneceu suspensa\npor mais de uma vez, além do prazo máximo de um ano, configurando\nprescrição intercorrente nos termos do art. 921 do CPC.\n3. A recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional\n(art. 1.022, II, CPC); (ii) indevida aplicação da multa por embargos\ndeclaratórios (art. 1.026, § 2º, CPC); (iii) erro na aplicação da\nprescrição intercorrente (art. 921, CPC), pela ausência de inércia e\nde intimação pessoal; e (iv) retroatividade indevida da Lei nº\n14.195/2021 (art. 14, CPC).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão:\n(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por\nausência de apreciação de pontos relevantes;\n(ii) verificar a validade da multa aplicada por embargos\ndeclaratórios tidos por protelatórios;\n(iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a\naplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC configuram\nviolação à legislação federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal Superior entende que não se caracteriza violação do\nart. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisa de forma\nsuficiente e fundamentada as questões essenciais, ainda que decida\nem sentido contrário à pretensão da parte.\n6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os\nembargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios,\nsendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, por\ndemandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).\n7. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, após o\ndecurso de um ano de suspensão sem impulso do exequente, independe\nde intimação pessoal para retomada do processo, conforme o\nentendimento consolidado pelo STJ no IAC n. 1 (REsp n.\n1.604.412/SC).\n8. A aplicação imediata da lei processual nova aos processos em\ncurso não constitui retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC e\nda jurisprudência pacífica do STJ.\n9. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento\ndominante desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da\nSúmula 83/STJ.\n10. A pretensão recursal, que exige reexame de fatos e provas,\nencontra impedimento na Súmula 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad0832e820e68dd506fad0441439eeab696648fe192b57c6013900efa17c1a20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c590d9690683ee82788fc0c68f0d3defd435a87cb4b644a9b5b9628148c56447","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
