# Registro público: STJ — 66296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ba3c1889405cd43fb2112d7b05c638e5b71e499d95abcd969513bd9da9f606f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826120
- **Número de registro na fonte:** 202101222870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REQUERIMENTO MINISTERIAL.  FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação civil
pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública
ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas das
perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Entendimento aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015,
visto que as disposições contidas na Lei n. 7.347/1985 são especiais
em relação às normas do ordenamento processual civil, subsistindo a
orientação firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REQUERIMENTO MINISTERIAL.  FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
consolidou o entendimento de que, em se tratando de ação civil
pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública
ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas das
perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo.
2. Entendimento aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015,
visto que as disposições contidas na Lei n. 7.347/1985 são especiais
em relação às normas do ordenamento processual civil, subsistindo a
orientação firmada no julgamento do REsp 1.253.844/SC.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 66296 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ba3c1889405cd43fb2112d7b05c638e5b71e499d95abcd969513bd9da9f606f
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