# Registro público: STJ — 2567637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abaeb83bee9419df18443a89f784c8e6a1b66f0078867f36b89a5420b503d922

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941724
- **Número de registro na fonte:** 202400433243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, 805, 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. As agravantes sustentam que a decisão recorrida violou o
princípio do meio menos gravoso ao permitir a utilização do sistema
CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a obtenção
de informações patrimoniais, o que acarretaria prejuízos
significativos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do
sistema CNIB para a obtenção de informações patrimoniais viola o
princípio do meio menos gravoso ao executado, previsto no art. 805
do CPC, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
trazidas, não havendo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A utilização do sistema CNIB foi considerada cabível para
simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito,
em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia
processuais.
6. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. ALEGAÇÃO DE
VOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MEIO MENOS GRAVOSO. REVISÃO DO JULGADO.
ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos
arts. 489, § 1º, IV, 805, 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. As agravantes sustentam que a decisão recorrida violou o
princípio do meio menos gravoso ao permitir a utilização do sistema
CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a obtenção
de informações patrimoniais, o que acarretaria prejuízos
significativos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do
sistema CNIB para a obtenção de informações patrimoniais viola o
princípio do meio menos gravoso ao executado, previsto no art. 805
do CPC, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões
trazidas, não havendo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, conforme exigido pelos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A utilização do sistema CNIB foi considerada cabível para
simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito,
em observância aos princípios da efetividade, celeridade e economia
processuais.
6. A alteração das premissas fáticas firmadas pela Corte estadual
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567637 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abaeb83bee9419df18443a89f784c8e6a1b66f0078867f36b89a5420b503d922
- **SHA-256 do comentário:** 10a462949b6102147451d48e38585de9536ab36bbcbcabd8c3a872332f4943d8
