# Registro público: STJ — 2997417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f08d270c2f7164ebe2a53e4f8965373e21bb347461f1d8763d8b65931ecf7c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941728
- **Número de registro na fonte:** 202502719443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a
existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao
artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o
contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria
suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio
jurisprudencial.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o
conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo
analítico.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal
depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

### III. Razões de decidir

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da
controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a
modificação do julgado.
6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo
Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram
detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação
monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período
contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais,
impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o
revolvimento do quadro fático-probatório para exame da
controvérsia.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas.
8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso,
inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente, em recurso especial, alegou a violação aos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a
existência de omissão relevante. Argumentou também a violação ao
artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, pois acostou o
contrato, os extratos e o cálculo de evolução da dívida, o que seria
suficiente para a admissão da monitória, além de invocar dissídio
jurisprudencial.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional;
(ii) incidência da Súmula 7/STJ, a impedir, inclusive, o
conhecimento do dissídio jurisprudencial; (iii) ausência de cotejo
analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se a análise da controvérsia recursal
depende ou não de reexame de provas, a impedir, inclusive, o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. Razões de decidir
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
analisa de forma fundamentada e suficiente os pontos relevantes da
controvérsia. Os embargos de declaração não se prestam para a
modificação do julgado.
6. Em relação à violação ao artigo 1.102-A do Código de Processo
Civil de 1973, observa-se que as instâncias ordinárias analisaram
detalhadamente a documentação que instruiu a petição inicial da ação
monitória e concluíram que não corresponderia a todo o período
contratual e não estaria de acordo com os parâmetros contratuais,
impedindo a certificação da evolução da dívida. Necessário, assim, o
revolvimento do quadro fático-probatório para exame da
controvérsia.
7. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas.
8. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso,
inclusive, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997417 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f08d270c2f7164ebe2a53e4f8965373e21bb347461f1d8763d8b65931ecf7c7
- **SHA-256 do comentário:** 4dd06f7a77f1bce7c7c15196270d1355c203882436471644df3ec0d5e0297f6e
