# Registro público: STJ — 2206979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57cb3418ca008d4a9478ebbc7e896259b7c04fa7629203bd7bef633324f246c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941730
- **Número de registro na fonte:** 202501177726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO
PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. PREMISSA
FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção
de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que
não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional
por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão
que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória,
sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência
supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção
por abandono da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e
fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada,
sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos
pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da
lide.
- **Item 4 (texto oficial):** O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de
embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito,
classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando,
portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A
extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no
prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do
CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a
comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão
dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em
audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada
em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso
especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO
PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO. PREMISSA
FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso
especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção
de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que
não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar
andamento ao feito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o
acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional
por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão
que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória,
sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do
princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência
supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção
por abandono da causa.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e
fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada,
sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos
pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da
lide.
4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de
embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito,
classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando,
portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
5. A
extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC)
depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no
prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do
CPC.
6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a
comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão
dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em
audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada
em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AREsp 2549627>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
(OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA TERMINATIVA SEM
MÉRITO)
   STJ - <<REsp 1738705>>-MT
(SENTENÇA - SEM MÉRITO - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL -
ABANDONO DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1828186>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1954717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8195/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3167459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136445/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2504944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60823/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.206.979 do STJ: embargos à execução e abandono da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206979/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença de extinção de embargos à execução por abandono da causa, ao fundamento de que não houve a indispensável intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses específicas do recorrente; (ii) a decisão que extingue os embargos à execução possui natureza interlocutória, sendo a apelação um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade; e (iii) a ciência da parte em audiência supre a exigência de intimação pessoal formal para fins de extinção por abandono da causa. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada, expondo as razões que o levaram à conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando um deles é suficiente para a resolução da lide. 4. O pronunciamento judicial que põe fim ao processo de embargos à execução, ainda que sem resolução de mérito, classifica-se como sentença (art. 203, § 1º, do CPC), desafiando, portanto, recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) depende, da prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigência expressa do art. 485, § 1º, do CPC. 6. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, firmou a premissa de que não há nos autos a comprovação da necessária intimação pessoal da parte, a revisão dessa conclusão para acolher a tese de que houve cientificação em audiência demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941730, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.979, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** abandono, causa, embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5366e6482dbac67950706b9a25f0c3ad406a46856a357fa492bf2aa25270e4c6
- **SHA-256 do registro documental:** 57cb3418ca008d4a9478ebbc7e896259b7c04fa7629203bd7bef633324f246c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206979%2F)

### [REsp 1.977.579 do STJ: extinção do processo por abandono](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977579/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015. 5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016). 6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção. 8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827719, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.977.579, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** abandono, extincao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f4ccdeab90a2824da773602affb07c2e887f45a69754c8fad1bafdcecb7f885
- **SHA-256 do registro documental:** 57cb3418ca008d4a9478ebbc7e896259b7c04fa7629203bd7bef633324f246c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1977579%2F)

### [REsp 2.195.099 do STJ: título extrajudicial e abandono da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2195099/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2195099%2F)

### [REsp 2.211.239 do STJ: intimação pessoal da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211239/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211239%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57cb3418ca008d4a9478ebbc7e896259b7c04fa7629203bd7bef633324f246c1
- **SHA-256 do comentário:** 8bd9ad4f3294a48eca5e050d5d5d03c61065b0a9242ded406decfab611ff4bef
