# Registro público: STJ — 2992014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad7b6fd386b6f379fc549c9305c365a565629b553d3cb44518d5efc74c8d3ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941744
- **Número de registro na fonte:** 202502627739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto
essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil;
4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por
não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade
rural.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender
que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi
demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o
reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve
comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às
alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional,
desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos
do dissídio jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente
perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao
apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado,
haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena
propriedade rural.
6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do
julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura
como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há
prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se
chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas
produzidas pelas partes.
8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de
forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,
limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude
fática e a divergência de interpretação do direito.
10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA TERRA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO
RELEVANTE. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil, apontando a existência de omissão sobre ponto
essencial, e aos arts. 434 e 833, VIII, do Código de Processo Civil;
4º, II e III, da Lei nº 4.504/1964; e 4º da Lei nº 8.629/1993, por
não ter sido reconhecida a impenhorabilidade de pequena propriedade
rural.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender
que: (i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) não foi
demonstrada vulneração aos dispositivos legais mencionados; (iii) o
reexame de provas é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (iv) não houve
comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto às
alegações de existência de negativa de prestação jurisdicional,
desnecessidade de reexame de provas e preenchimento dos requisitos
do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração apresentados pela parte recorrente
perante a Corte de origem pretendiam a modificação do julgado, ao
apontar que, ao contrário do afirmado pelo Acórdão embargado,
haveria prova de que o imóvel se caracteriza como pequena
propriedade rural.
6. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do
julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do
CPC.
7. O Acórdão recorrido, para concluir que o imóvel não se configura
como pequena propriedade rural, baseou-se na afirmação de que não há
prova suficiente dos respectivos requisitos, de modo que, para se
chegar a uma conclusão contrária, exige-se o reexame das provas
produzidas pelas partes.
8. O recurso especial não pode ser admitido para a reanálise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
9. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de
forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,
limitando-se à transcrição de ementas sem evidenciar a similitude
fática e a divergência de interpretação do direito.
10. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também inviabiliza o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2992014 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aad7b6fd386b6f379fc549c9305c365a565629b553d3cb44518d5efc74c8d3ce
- **SHA-256 do comentário:** d6120e67477f21277d03fdcce63c851a92f19eaa102c309964b809b342eb4487
