{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121697,"origem":"stj","sha256_origem":"d03e601ad767bed8e1d05e09716c57ffe817064a632b5d1fece30ec87ee3ec95","registro_original":{"id_fonte":"941745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2332473","numero_registro":"202301000191","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 5/STJ, 7/STJ E\n284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO.\rI.\nCaso em exame\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,\nIII, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª\nCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O recurso\nespecial alega violação a diversos dispositivos do CPC/2015 e do\nCC/2002, bem como dissídio jurisprudencial, além de requerer efeito\nsuspensivo.\rII. Questão em discussão\r2. A questão em discussão\nconsiste em definir se o agravo em recurso especial preenche os\nrequisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão\nagravada.\rIII. Razões de decidir\r3. A decisão que inadmite recurso\nespecial possui dispositivo único, de modo que deve ser impugnada em\nsua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do\nart. 253, I, do RISTJ, não sendo possível a fragmentação em\ncapítulos autônomos.\r4. O princípio da dialeticidade exige que o\nagravante apresente impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de\ntodos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera\nreprodução das razões do recurso especial.\r5. A ausência de\nimpugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ,\ninviabilizando o conhecimento do agravo.\r6. O pedido de efeito\nsuspensivo resta prejudicado, uma vez que pressupõe a\nadmissibilidade do recurso especial, requisito não atendido.\rIV.\nDispositivo\r7. Agravo em recurso especial não conhecido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e6ca53784758aa1c1654b5355eab85850a563519a9d85f209b17cfbfde2b9554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
