{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121698,"origem":"stj","sha256_origem":"f43f6e63936e40036a4f9ca7c13b4d000c9b03f5e058d79a0b709e06bfefde1b","registro_original":{"id_fonte":"941752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2737206","numero_registro":"202403326555","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.\nRECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADO NAS\nALEGAÇÕES DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO REALIZADO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. Não há falar\nem violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora\ncom fundamentação que possa conter imprecisões, manifesta-se sobre\ntodas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia,\nentregando a prestação jurisdicional de forma completa e\nfundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte\nrecorrente.\r2. O acórdão recorrido, ao concluir que a conduta dos\nautores/reconvindos se deu no exercício regular do direito de ação e\nque as expressões utilizadas na peça inicial não configuraram ato\nilícito indenizável, procedeu ao efetivo julgamento de mérito da\nreconvenção, em observância ao princípio de sua autonomia consagrado\nno art. 343, § 2º, do CPC.\r3. A pretensão de alterar a conclusão do\nTribunal de origem, que entendeu pela inexistência de abuso de\ndireito e de dano moral, demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\na teor do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.\r4. Agravo em recurso\nespecial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a09bf80775fa3bb88e62278388acc1ad69312a3295bf7c85a6b610f4d0ab137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f43f6e63936e40036a4f9ca7c13b4d000c9b03f5e058d79a0b709e06bfefde1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
