# Registro público: STJ — 2831978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d5831cef05f74f5331e253cb7b459de60f50256456b9c7acb0c2f2257a056e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941754
- **Número de registro na fonte:** 202500094914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a alegação de desocupação prévia. 2. O objetivo do recurso especial é d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ARRENDAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 350 DO CPC. AUSÊNCIA DE
RÉPLICA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra acórdão que, em ação de rescisão de
contrato de arrendamento rural, fixou a data da desocupação do
imóvel como a da apresentação da contestação, afastando a tese da
recorrente de que a ausência de réplica tornaria incontroversa a
alegação de desocupação prévia.
2. O objetivo do recurso especial é
decidir se a análise da suposta ofensa ao art. 350 do CPC,
concernente aos efeitos da ausência de réplica, demanda o reexame do
conjunto fático-probatório, o que configuraria óbice ao conhecimento
do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de
alterar a conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na ausência
de provas sobre a data da desocupação e na existência de cláusula
contratual exigindo notificação formal, implica necessariamente o
revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na
via especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A
jurisprudência desta Corte distingue o vedado reexame de provas da
permitida revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, a
recorrente não busca nova qualificação jurídica para um fato
assentado, mas sim a modificação da própria premissa fática
estabelecida na instância ordinária, qual seja, a de que a
desocupação não foi comprovada.
5. Não se evidencia violação direta
e literal do art. 350 do CPC, pois o dispositivo não institui efeito
de revelia contra o autor pela ausência de réplica, tampouco gera
presunção absoluta de veracidade do fato alegado pelo réu, mormente
quando a versão fática contrária já constava da petição inicial e o
contrato exigia formalidade específica para a desocupação.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2831978 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d5831cef05f74f5331e253cb7b459de60f50256456b9c7acb0c2f2257a056e5
- **SHA-256 do comentário:** 663c2c075665be94249b6883157b0ff118cf9ffd811a8238220a63b5047cbb52
