{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121709,"origem":"stj","sha256_origem":"59413342c7bf789ad5415146352c6aa917e3f536519948dd4fe75fd904ce949f","registro_original":{"id_fonte":"941810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2886827","numero_registro":"202500953975","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE\nDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO\nMORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE\nPROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO\nDE DÍVIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial\ninterposto em face de acórdão que declarou a inexistência de débito\ne determinou o cancelamento de anotação em plataforma de\nrenegociação de dívidas, mas afastou a indenização por danos morais,\nsob o fundamento de ausência de prova de abalo aos atributos da\npersonalidade e de cobrança incessante.\n2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ,\nconsiderando que a análise das premissas fáticas sustentadas pela\nparte recorrente demandaria reexame de provas.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão indevida\nde dívida inexistente em plataforma de renegociação de débitos,\ndesacompanhada de prova de cobrança abusiva ou de efetiva restrição\ncreditícia, enseja indenização por danos morais presumidos; e (ii)\nsaber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a\nalegação de que não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas\nrevaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão\nrecorrido.\nIII. Razões de decidir\n4. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova mínima\nda cobrança incessante e de abalo aos atributos da personalidade,\ndemandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário\nque a parte recorrente demonstre que sua pretensão se limita à\nrevaloração jurídica de fatos incontroversos.\n5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou\nexpressamente a inexistência de elementos que comprovem abalo aos\natributos da personalidade ou cobrança incessante, afastando a\nconfiguração de dano moral in re ipsa.\n6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a\nanálise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em\noutra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a\naplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n7. A divergência jurisprudencial alegada pela parte agravante não\nfoi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015\ne 255, § 1º, do RISTJ.\n8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano\nmoral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente\nato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de\ninadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. Dispositivo\n9.  Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"feedb61f621e8fdf62904cd5f97d6a105705d33f7865a32a4214288bfd9a9cc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59413342c7bf789ad5415146352c6aa917e3f536519948dd4fe75fd904ce949f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
