# Registro público: STJ — 2886827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59413342c7bf789ad5415146352c6aa917e3f536519948dd4fe75fd904ce949f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941810
- **Número de registro na fonte:** 202500953975
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que declarou a inexistência de débito
e determinou o cancelamento de anotação em plataforma de
renegociação de dívidas, mas afastou a indenização por danos morais,
sob o fundamento de ausência de prova de abalo aos atributos da
personalidade e de cobrança incessante.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ,
considerando que a análise das premissas fáticas sustentadas pela
parte recorrente demandaria reexame de provas.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão indevida
de dívida inexistente em plataforma de renegociação de débitos,
desacompanhada de prova de cobrança abusiva ou de efetiva restrição
creditícia, enseja indenização por danos morais presumidos; e (ii)
saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a
alegação de que não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas
revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido.

### III. Razões de decidir

4. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova mínima
da cobrança incessante e de abalo aos atributos da personalidade,
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário
que a parte recorrente demonstre que sua pretensão se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou
expressamente a inexistência de elementos que comprovem abalo aos
atributos da personalidade ou cobrança incessante, afastando a
configuração de dano moral in re ipsa.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a
análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em
outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial alegada pela parte agravante não
foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015
e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano
moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente
ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de
inadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9.  Agravo não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANO
MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que declarou a inexistência de débito
e determinou o cancelamento de anotação em plataforma de
renegociação de dívidas, mas afastou a indenização por danos morais,
sob o fundamento de ausência de prova de abalo aos atributos da
personalidade e de cobrança incessante.
2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ,
considerando que a análise das premissas fáticas sustentadas pela
parte recorrente demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão indevida
de dívida inexistente em plataforma de renegociação de débitos,
desacompanhada de prova de cobrança abusiva ou de efetiva restrição
creditícia, enseja indenização por danos morais presumidos; e (ii)
saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a
alegação de que não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas
revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido.
III. Razões de decidir
4. A revisão do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova mínima
da cobrança incessante e de abalo aos atributos da personalidade,
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário
que a parte recorrente demonstre que sua pretensão se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou
expressamente a inexistência de elementos que comprovem abalo aos
atributos da personalidade ou cobrança incessante, afastando a
configuração de dano moral in re ipsa.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a
análise fática estabilizada no acórdão recorrido se enquadra em
outra forma jurídica, limitando-se a alegações genéricas sobre a
aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial alegada pela parte agravante não
foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015
e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há dano
moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente
ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de
inadimplentes, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo
9.  Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2886827 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59413342c7bf789ad5415146352c6aa917e3f536519948dd4fe75fd904ce949f
- **SHA-256 do comentário:** 3d852dc31ae3ed78969a4480e62f6ea15a9698d91aa36a4ededefe27954b1634
