{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121721,"origem":"stj","sha256_origem":"71be4f598cb198ded32ed06aff9f2952d3cfebffe02a24a1c39ae77ff676205f","registro_original":{"id_fonte":"941823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2936904","numero_registro":"202501734591","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. ART. 508 DO CPC. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA (LEI\n13.988/2020 E PORTARIA PGFN 21.561/2020). INAPLICABILIDADE A TÍTULO\nJUDICIAL JÁ FORMADO. LEI 11.775/2008, ARTS. 8º, § 10, E 8º-A, § 5º.\nEXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 8/STJ.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).\r1. Trata-se de agravo em recurso\nespecial, manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial\ninterposto em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de\ncontrato de crédito rural, no qual se discutiu a exigibilidade de\nhonorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias.\r2. O\nobjetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices da\ndecisão de inadmissibilidade, em especial a alegação sobre o\nrequisito de relevância da questão federal; (ii) a transação\nadministrativa fundada na Lei 13.988/2020 e na Portaria PGFN\n21.561/2020, à luz dos arts. 8º, § 10, e 8º-A, § 5º, da Lei\n11.775/2008 e do art. 90, § 2º, do CPC afasta a exigibilidade dos\nhonorários fixados judicialmente; (iii) está configurada divergência\njurisprudencial apta, com cotejo analítico suficiente, sobre\ndispensa de honorários em hipóteses de transação e renegociação de\ncrédito rural.\r3. A transação administrativa prevista na Lei\n13.988/2020, tal como invocada, não alcança o título judicial já\nformado em cumprimento de sentença, pois os arts. 8º, § 10, e 8º-A,\n§ 5º, da Lei 11.775/2008 incidem sobre créditos inscritos ou\npassíveis de inscrição em dívida ativa e cobrados por execução\nfiscal, hipótese diversa da dos autos; ademais, a adesão ocorreu\ndurante o cumprimento de sentença e após a formação do título, não\nse aplicando o art. 90, § 2º, do CPC.\r4. O dissídio jurisprudencial\nnão se configura por ausência de cotejo analítico e de similitude\nfático-jurídica entre os precedentes invocados e o acórdão\nrecorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.\r5. Agravo\nconhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §\n11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cf99a7297cb9fa67e1438e4f2d092f24c9f5c7aa49d3e612a7e6620bd9ca78f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
