{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121733,"origem":"stj","sha256_origem":"2bb5f4c36ff14cd5d6de6afc287f2a4c1645ea9b51058f646ffa5420895913c8","registro_original":{"id_fonte":"941870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987243","numero_registro":"202502559100","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.\nSUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. APLICAÇÃO DA\nTEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, POR\nONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. DESCABIMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Segundo o entendimento da Terceira Turma,\nassentado no julgamento do REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra\nNANCY ANDRIGHI, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, \"a situação\nde pandemia não constitui, por si só, justificativa para o\ninadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua\nimprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na\nsituação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos\ncontratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão\nde contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da\npandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende,\nsempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as\npartes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de\nforma substancial e prejudicial na relação negocial\".\r2. Na espécie,\nconforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das\nparticularidades do caso, os efeitos da pandemia do coronavírus, por\nsi sós, não permitem o descumprimento da obrigação de pagamento dos\nencargos locatícios livremente pactuados.\r3. Revisar a conclusão do\nacórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão\nrecursal - no sentido de aplicar a teoria da imprevisão ao caso -,\nexigiria a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as\npartes, bem como o reexame do acervo fático-probatório da causa, o\nque não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ.\r4. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c24d7af8a4cd76124481cf00f7695f60580232eb074c17d8c70c40e54908301b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2bb5f4c36ff14cd5d6de6afc287f2a4c1645ea9b51058f646ffa5420895913c8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
