{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12174,"origem":"stj","sha256_origem":"83190d7ed0314f1a996c7603381594144c440ef6ff883b159b8dac5bb460dde0","registro_original":{"id_fonte":"000823611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1312486","numero_registro":"201200449845","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELO ESTADO DE\nORIGEM, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. DEVIDO O ESTORNO PROPORCIONAL\nPELO ESTADO DE DESTINO. TEMA N. 490/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO\nEXERCIDO.\nI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 628.075/RS, sob\nregime da repercussão geral, firmou a tese de que \"o estorno\nproporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em\nrazão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem\nsem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)\nnão viola o princípio constitucional da não cumulatividade\".\nII - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a\nquestão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de\nretratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015.\nIII - Agravo regimental provido, para, em juízo de retratação, negar\nprovimento ao recurso especial do contribuinte.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\nregimental, para em juízo de retratação, negar provimento ao recurso\nespecial de Makro Atacadista S.A, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM\nAUTORIZAÇÃO DO CONFAZ - ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO\n- PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)\n   STF - [[RE-RG 628075]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 490)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"478f5d53ae8df3de4c29f3fc415a8843e4249db107486235d5a28e987da5204a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
