{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121741,"origem":"stj","sha256_origem":"ffa93f8e72be85badca602ee4865878197f4290f81f209b38b0da59432cfc3b6","registro_original":{"id_fonte":"941893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902095","numero_registro":"202501195510","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE\nURGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n735/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto por Unimed de São José dos Campos - Cooperativa\nde Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu o recurso especial\nmanejado com fundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em face de acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito\nEmpresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.\n2.O recurso especial teve sua admissibilidade negada por incidir na\nhipótese da Súmula 735 do STF, uma vez que discutia decisão de\nnatureza provisória que concedeu tutela de urgência em favor da\nparte agravada, médica oftalmologista, contra ato da cooperativa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso\nespecial para impugnar decisão que, em sede de tutela provisória,\ndefere o ingresso de profissional em cooperativa médica.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com\nbase na Súmula 735 do STF, entende ser incabível o recurso especial\nvoltado à revisão de decisão que defere ou indefere liminar ou\nantecipação de tutela, dada sua natureza precária e não definitiva\n(AgInt no AREsp n. 2.709.380/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, DJe de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, Rel. Min.\nHumberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).\n5 A decisão recorrida limitou-se à análise sumária dos requisitos da\ntutela de urgência, sem examinar o mérito de forma definitiva,\nrazão pela qual não se configura o pressuposto constitucional de\ncausa decidida previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.\n6. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do\nSTJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG,\nRel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt\nno REsp n. 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,\nDJe de 12/12/2024).\n7.A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica,\nque sua insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos\nincontroversos delineados no acórdão recorrido, não afastando,\nassim, a incidência dos óbices sumulares.\n8. Mantém-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso especial,\npois ausentes os pressupostos de cabimento e diante da incidência\nconcomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d64cbba1f674d4a711b01b904380865dc75c08c2e952af3fe7162f551230ecd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ffa93f8e72be85badca602ee4865878197f4290f81f209b38b0da59432cfc3b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
