# Registro público: STJ — 2995670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807ff263aa0cb13cb3ba31eb68c91f56571d4ee5365c65a0ebcd2b05679ff22e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941923
- **Número de registro na fonte:** 202502675448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de
violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ
para a revisão das astreintes, por demandar reexame
fático-probatório.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em
recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se a
fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das
Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como se houve violação aos
dispositivos legais indicados.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do
valor das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais,
quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
5. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame
de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de
modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão
impugnada, o que não foi observado no presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. REVISÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de
violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 83/STJ quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula 7/STJ
para a revisão das astreintes, por demandar reexame
fático-probatório.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em
recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial; e (ii) verificar se a
fundamentação recursal foi suficiente para afastar os óbices das
Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, bem como se houve violação aos
dispositivos legais indicados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada caracteriza deficiência na fundamentação
recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do
valor das astreintes somente é admitida em hipóteses excepcionais,
quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não foi
demonstrado no caso concreto.
5. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame
de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
6. A decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de
modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão
impugnada, o que não foi observado no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2995670 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 807ff263aa0cb13cb3ba31eb68c91f56571d4ee5365c65a0ebcd2b05679ff22e
- **SHA-256 do comentário:** 90dcf6f48d43611865e901ae6d4185d969de109d772101d9b239b745f4749edc
