{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121745,"origem":"stj","sha256_origem":"390217108ddb864b068c7bf5a8947ec594c889fac1f380826591785d4fcc8252","registro_original":{"id_fonte":"941924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2969457","numero_registro":"202502281170","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER DISCRICIONÁRIO\nDO MAGISTRADO. ART. 370 DO CPC. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO\nRECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição Federal, sob alegação de cerceamento\nde defesa pela ausência de apreciação de pedido de produção de prova\npericial.\n2. A parte agravante sustenta que a ausência de decisão específica\nsobre o pedido de prova pericial inviabilizou o exercício pleno da\nampla defesa e do contraditório, especialmente para demonstrar\nfalsificações alegadas e a relação da mora com a inércia do credor.\n3. O Tribunal de origem entendeu pela suficiência do conjunto\nprobatório constante dos autos e pela desnecessidade da realização\nda perícia, fundamentando sua decisão com base no art. 370 do Código\nde Processo Civil.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\napreciação do pedido de produção de prova pericial configura\ncerceamento de defesa e se é possível revisar o quadro\nfático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de\nrecurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado\nampla discricionariedade na direção do processo, permitindo-lhe\nindeferir, fundamentadamente, a produção de provas consideradas\ndesnecessárias.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a\nsuficiência do conjunto probatório demandaria o revolvimento de\nfatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que o reexame de fatos e provas é inviável em recurso\nespecial, mesmo quando interposto pela alínea \"c\" do art. 105, III,\nda Constituição Federal.\n8. A comprovação de dissenso jurisprudencial exige cotejo analítico\nentre os acórdãos confrontados, demonstrando similitude fática e\ndivergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte\nagravante.\nIV. Dispositivo\n9. não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79b9e1361d7518eec954bdeeeaf97ea74013ffd43d9b71d1b77c63b7ae816721","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"390217108ddb864b068c7bf5a8947ec594c889fac1f380826591785d4fcc8252","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
