{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121748,"origem":"stj","sha256_origem":"71e54e40ad35981370723ea06aa622c96994ef3c1d2ae9b7d0d5022eba33e35d","registro_original":{"id_fonte":"941927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2898462","numero_registro":"202501136552","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE\nMÚTUO.  EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial\ninterposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de\ncontrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré,\ncom base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes,  nas\nquais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e\njulgando procedente a ação.\n2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela\nparte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a\nimpugnação ao montante foi genérica.\n3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência\nde ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de\nvulneração aos arts. 586 do CC e 320 e 373, I, do CPC, vedação ao\nreexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de\nfixação de honorários em contrarrazões.\nII. Questão em discussão\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissão no enfrentamento da\ntese sobre a ausência das faturas do cartão de crédito; (ii) saber\nse houve violação aos arts. 320 e 373, I, do CPC e ao art. 586 do\nCC, por ausência de prova documental dos valores e itens em\nbenefício exclusivo da parte recorrente; e (iii) saber se a Súmula\nn. 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o\nrecurso especial trata de matéria jurídica e admite revaloração da\nprova delineada no acórdão.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza\nomissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os\nfundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.\nNão se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\numa vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e\nmotivada, expondo os fundamentos suficientes para sustentar a\ndecisão, notadamente ao consignar que a prova do mútuo verbal e do\ninadimplemento estava demonstrada pelas conversas travadas,\nrechaçando a tese de doação.\n6. A prova do mútuo verbal e do inadimplemento foi demonstrada por\nmensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo incompatível\ncom a tese de doação apresentada pela parte ré.\n7. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no\nsentido de desconsiderar a força probatória da confissão contida nas\nmensagens para fins de prova do mútuo e seu valor, sob o argumento\nda indispensabilidade das faturas demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de\nfatos e provas é inadmissível em recurso especial, salvo\nrevaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi\ndemonstrado pela parte recorrente.\nIV. Dispositivo\n9.  Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4e082715f819872a6288a315b284cdd861b521b14b2db85c8b1f4ee908a3c1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"71e54e40ad35981370723ea06aa622c96994ef3c1d2ae9b7d0d5022eba33e35d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
