# Registro público: STJ — 2898462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71e54e40ad35981370723ea06aa622c96994ef3c1d2ae9b7d0d5022eba33e35d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941927
- **Número de registro na fonte:** 202501136552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de
contrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré,
com base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes,  nas
quais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e
julgando procedente a ação.
2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela
parte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a
impugnação ao montante foi genérica.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
vulneração aos arts. 586 do CC e 320 e 373, I, do CPC, vedação ao
reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de
fixação de honorários em contrarrazões.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissão no enfrentamento da
tese sobre a ausência das faturas do cartão de crédito; (ii) saber
se houve violação aos arts. 320 e 373, I, do CPC e ao art. 586 do
CC, por ausência de prova documental dos valores e itens em
benefício exclusivo da parte recorrente; e (iii) saber se a Súmula
n. 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o
recurso especial trata de matéria jurídica e admite revaloração da
prova delineada no acórdão.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
Não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e
motivada, expondo os fundamentos suficientes para sustentar a
decisão, notadamente ao consignar que a prova do mútuo verbal e do
inadimplemento estava demonstrada pelas conversas travadas,
rechaçando a tese de doação.
6. A prova do mútuo verbal e do inadimplemento foi demonstrada por
mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo incompatível
com a tese de doação apresentada pela parte ré.
7. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no
sentido de desconsiderar a força probatória da confissão contida nas
mensagens para fins de prova do mútuo e seu valor, sob o argumento
da indispensabilidade das faturas demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é inadmissível em recurso especial, salvo
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
demonstrado pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
9.  Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
MÚTUO.  EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que reconheceu a celebração de
contrato de mútuo entre as partes e o inadimplemento pela parte ré,
com base em mensagens eletrônicas trocadas entre as partes,  nas
quais a ré confirmava o débito, rejeitando a tese de doação e
julgando procedente a ação.
2. O acórdão recorrido rejeitou a tese de doação apresentada pela
parte ré e manteve o valor da dívida cobrada, considerando que a
impugnação ao montante foi genérica.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência
de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de
vulneração aos arts. 586 do CC e 320 e 373, I, do CPC, vedação ao
reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e impossibilidade de
fixação de honorários em contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissão no enfrentamento da
tese sobre a ausência das faturas do cartão de crédito; (ii) saber
se houve violação aos arts. 320 e 373, I, do CPC e ao art. 586 do
CC, por ausência de prova documental dos valores e itens em
benefício exclusivo da parte recorrente; e (iii) saber se a Súmula
n. 7/STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o
recurso especial trata de matéria jurídica e admite revaloração da
prova delineada no acórdão.
III. Razões de decidir
5. A ausência de menção a argumentos específicos não caracteriza
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que os
fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
Não se configura a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e
motivada, expondo os fundamentos suficientes para sustentar a
decisão, notadamente ao consignar que a prova do mútuo verbal e do
inadimplemento estava demonstrada pelas conversas travadas,
rechaçando a tese de doação.
6. A prova do mútuo verbal e do inadimplemento foi demonstrada por
mensagens eletrônicas trocadas entre as partes, sendo incompatível
com a tese de doação apresentada pela parte ré.
7. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no
sentido de desconsiderar a força probatória da confissão contida nas
mensagens para fins de prova do mútuo e seu valor, sob o argumento
da indispensabilidade das faturas demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é inadmissível em recurso especial, salvo
revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi
demonstrado pela parte recorrente.
IV. Dispositivo
9.  Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2898462 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 71e54e40ad35981370723ea06aa622c96994ef3c1d2ae9b7d0d5022eba33e35d
- **SHA-256 do comentário:** db62370b70546a53a5351b2cdaeffff6e7b5dca4072c1f7573a8b8c76d6f25ba
