# Registro público: STJ — 2709001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2fc6b18c5790c8bec9b3d17d13db83fd276db73ad98e6f5caa1ae03205bb447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941928
- **Número de registro na fonte:** 202402843348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por construtoras contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação
dos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 187 e 927 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial, em razão da
fixação de percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo
comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. Agravo em recurso especial interposto por compradora contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação
dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 39,
51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; e 404, 405, 422 e 475 do
Código Civil, pleiteando a restituição integral das parcelas pagas e
a fixação de juros de mora a partir da citação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de
retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo
Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, e se a devolução dos valores deve ser
integral e acompanhada de juros de mora a partir da citação.

### III. Razões de decidir

4. O percentual de retenção de 15% foi considerado adequado pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto,
para compensar as despesas das construtoras sem ensejar
enriquecimento ilícito, estando em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%.
5. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
6. A análise do percentual de retenção e da forma de devolução dos
valores pagos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Quanto aos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem
está em consonância com o Tema 1.002 do STJ, que fixa o termo
inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da
decisão, em casos de resolução contratual por iniciativa do
comprador.
IV. Dispositivo
8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por construtoras contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação
dos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor, 187 e 927 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial, em razão da
fixação de percentual de retenção de 15% dos valores pagos pelo
comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. Agravo em recurso especial interposto por compradora contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação
dos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 39,
51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; e 404, 405, 422 e 475 do
Código Civil, pleiteando a restituição integral das parcelas pagas e
a fixação de juros de mora a partir da citação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de
retenção de 15% dos valores pagos pelo comprador, fixado pelo
Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, e se a devolução dos valores deve ser
integral e acompanhada de juros de mora a partir da citação.
III. Razões de decidir
4. O percentual de retenção de 15% foi considerado adequado pelo
Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto,
para compensar as despesas das construtoras sem ensejar
enriquecimento ilícito, estando em conformidade com a jurisprudência
do STJ, que admite percentuais entre 10% e 25%.
5. Nos termos da Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
6. A análise do percentual de retenção e da forma de devolução dos
valores pagos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas
contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Quanto aos juros de mora, o entendimento do Tribunal de origem
está em consonância com o Tema 1.002 do STJ, que fixa o termo
inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da
decisão, em casos de resolução contratual por iniciativa do
comprador.
IV. Dispositivo
8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2709001 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2fc6b18c5790c8bec9b3d17d13db83fd276db73ad98e6f5caa1ae03205bb447
- **SHA-256 do comentário:** fd399d42e37b1828765ee77ad1d96f54469b35951347fa4c38ce68565be69daa
