{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12175,"origem":"stj","sha256_origem":"5234996c79b0bc75da2a25dcefd8edaa96b83e6f00a6edb739436854686cef92","registro_original":{"id_fonte":"000823612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1635496","numero_registro":"201602852883","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA\nAGRÁRIA.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI  - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\nefeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara\nFederal da Seção Judiciária de Alagoas que, em execução provisória\nem ação de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para\nfins de reforma agrária, deferira pleito da parte expropriada de que\nfosse determinada a liberação, por meio de alvará, do valor\ncorrespondente a 80% do saldo apurado e atualizado em relação aos\nvalores e títulos depositados em juízo e referentes à indenização\npelo ato expropriatório pretendido pelo agravante, atendendo ao\ndisposto no art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para sanar a omissão, sem efeitos\ninfringentes.\nII  -  Em relação à apontada contrariedade ao art. 6º, § 1º, da LC\nn. 76/1993, ao art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, e ao art. 475-O,\nIII, do CPC de 1973, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior\ntem entendimento firmado no sentido de que, havendo dúvida sobre o\ndomínio do imóvel desapropriado, o levantamento da verba\nindenizatória deve ser obstado até o cumprimento dos requisitos do\nreferido art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, que assim dispõe, in\nverbis: ?O levantamento do preço será deferido mediante prova de\npropriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem\nexpropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para\nconhecimento de terceiros.?\nIII -  A esse respeito, o seguinte julgado: REsp n. 1.726.925/MA,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n21/3/2019, DJe 1º/7/2019\nIV -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-07-06;76!art6_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n        ART:00034","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475O INC:00003","LEG:FED LCP:000076 ANO:1993\n        ART:00006 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - DOMÍNIO DO IMÓVEL - DÚVIDA)\n   STJ - <<REsp 1726925>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"746260801865fed86b466d43a266864d06c73dfa08b349ff8c7277ecc102bcec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
