{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121759,"origem":"stj","sha256_origem":"9b41dbede5e8c4cffd8387b98e75b047a22a0a713257e0fa0b86c1056ba9801f","registro_original":{"id_fonte":"941943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2871677","numero_registro":"202500679060","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO\nE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 7/STF.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,\nincidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração\ndo dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o\npreenchimento dos requisitos legais e o cabimento do recurso. A\nparte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,\ndefendeu a manutenção da decisão agravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) se estão presentes os pressupostos de\nadmissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento\ne a vedação ao reexame de provas; e (iii) se foi demonstrado o\ndissídio jurisprudencial nos termos legais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido examina de forma suficiente os fundamentos jurídicos da\ncausa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt\nno AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).\n4. O exame do acórdão recorrido revela que os dispositivos legais\ninvocados (arts. 9º, 10, 369 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) não foram\nobjeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF\n(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).\n5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas e ao\ncerceamento de defesa exige revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp\nn. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024).\n6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ quanto à não configuração de cerceamento de defesa pela negativa\nde produção de provas consideradas desnecessárias (AgInt no AREsp\nn. 2.346.101/SP, DJe de 6/12/2023), sendo aplicável a Súmula 83/STJ.\n7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte\nagravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do\nSTJ que sustentassem sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n.\n238.064/RJ, DJe de 18/8/2014).\n8. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se\naplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea \"c\" do art.\n105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos\n(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025).\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"12e0af61afb19de56943310d54faa3f2527577d8a2877b2c1155c3c661df44ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b41dbede5e8c4cffd8387b98e75b047a22a0a713257e0fa0b86c1056ba9801f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
