# Registro público: STJ — 2871677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b41dbede5e8c4cffd8387b98e75b047a22a0a713257e0fa0b86c1056ba9801f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 941943
- **Número de registro na fonte:** 202500679060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração
do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos legais e o cabimento do recurso. A
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
defendeu a manutenção da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se estão presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento
e a vedação ao reexame de provas; e (iii) se foi demonstrado o
dissídio jurisprudencial nos termos legais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina de forma suficiente os fundamentos jurídicos da
causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt
no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).
4. O exame do acórdão recorrido revela que os dispositivos legais
invocados (arts. 9º, 10, 369 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) não foram
objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF
(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas e ao
cerceamento de defesa exige revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp
n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024).
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ quanto à não configuração de cerceamento de defesa pela negativa
de produção de provas consideradas desnecessárias (AgInt no AREsp
n. 2.346.101/SP, DJe de 6/12/2023), sendo aplicável a Súmula 83/STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte
agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do
STJ que sustentassem sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n.
238.064/RJ, DJe de 18/8/2014).
8. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se
aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282 E 7/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento,
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e deficiência na demonstração
do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou o
preenchimento dos requisitos legais e o cabimento do recurso. A
parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
defendeu a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se estão presentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento
e a vedação ao reexame de provas; e (iii) se foi demonstrado o
dissídio jurisprudencial nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido examina de forma suficiente os fundamentos jurídicos da
causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte (AgInt
no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).
4. O exame do acórdão recorrido revela que os dispositivos legais
invocados (arts. 9º, 10, 369 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC) não foram
objeto de debate na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF
(AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
5. O reexame da controvérsia quanto à produção de provas e ao
cerceamento de defesa exige revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp
n. 2.151.760/SC, DJEN de 12/12/2024).
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do
STJ quanto à não configuração de cerceamento de defesa pela negativa
de produção de provas consideradas desnecessárias (AgInt no AREsp
n. 2.346.101/SP, DJe de 6/12/2023), sendo aplicável a Súmula 83/STJ.
7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, cabia à parte
agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do
STJ que sustentassem sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n.
238.064/RJ, DJe de 18/8/2014).
8. É pacífico o entendimento do STJ de que a Súmula 7 também se
aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art.
105, III, da CF, quando o dissídio repousa em aspectos fáticos
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJEN de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2871677 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b41dbede5e8c4cffd8387b98e75b047a22a0a713257e0fa0b86c1056ba9801f
- **SHA-256 do comentário:** d3e3d741a5803cd364a611eac8e41aa158a9ac8373510630eb72c03acd276991
