# Registro público: STJ — 1978639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e14f4a97880a982c11b2cfb7644db00830e5b7dc2139d641d1f124de1fa251d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823613
- **Número de registro na fonte:** 202103987869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 30.06.2015. OBREIRO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE DESDE 10.06.1994. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596- 14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio acidente, cessado diante da implantação de aposent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DE 30.06.2015. OBREIRO BENEFICIÁRIO DE
AUXÍLIO ACIDENTE DESDE 10.06.1994. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86,
§§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.596- 14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de auxílio
acidente, cessado diante da implantação de aposentadoria por tempo
de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou
entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão
incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a
concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86,
§§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida
Provisória n. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.
9.528/1997, correspondente ao Tema 555.
III - In casu, o v. acórdão hostilizado está em confronto com o
entendimento firmado no âmbito desta Corte, pois permitiu a
cumulação dos benefícios previdenciários, não obstante a
aposentadoria tenha sido concedida em junho de 2015 (fl. 126), após
o advento da Lei n. 9.528/97.
IV - Por fim, registre-se que, quanto ao pleito de sobrestamento do
feito em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria
pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 687.813/RS; Tema n. 599:
"Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício
suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6.367/1976, incorporado
pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha
o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, na sua redação primitiva."), não há
como obter deferimento, visto que a referida decisão da Suprema
Corte diz respeito à cumulação do auxílio-suplementar (que
posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente) com o benefício
de aposentadoria por invalidez, o que não se amolda ao caso dos
autos.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - MARCO TEMPORAL DA
LESÃO INCAPACITANTE - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00086 PAR:00002 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.5961-4/1997)
- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art86_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2112968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52985/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1712368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52954/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1595965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e14f4a97880a982c11b2cfb7644db00830e5b7dc2139d641d1f124de1fa251d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

