# Registro público: STJ — 2911354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc191e9395d1cc11511103091f36ca697d10c528ad54a4b63b02f9bb0d2a7de1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942036
- **Número de registro na fonte:** 202501341563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade de
herdeiro por dívida do de cujus, limitada à força da herança.
2. O agravante foi incluído no polo passivo em razão do falecimento
de seu genitor, sendo objeto de constrição judicial valores
bloqueados em suas contas bancárias. O crédito exequendo ultrapassa
R$ 500 mil, e o imóvel gerador das despesas foi arrematado em
execução trabalhista, excluindo-se a responsabilidade do arrematante
pelo débito condominial.
3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante não recebeu bens
a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi integralmente
utilizado para quitação de dívidas antes da abertura de inventário,
inexistindo massa hereditária a partilhar. Além disso, os valores
bloqueados possuem origem salarial, conforme comprovado por
declarações de renda e documentos bancários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser
responsabilizado pelo débito exequendo com seu patrimônio pessoal,
considerando que não recebeu bens a título de herança e que os
valores bloqueados possuem origem salarial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e
circunstâncias fáticas, que o agravante não recebeu bens a título de
herança, pois o patrimônio do falecido foi consumido para quitação
de dívidas antes da abertura de inventário.
6. Os valores bloqueados em contas do agravante possuem origem
salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos
bancários, não havendo vínculo com bens transmitidos por sucessão.
7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu
emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável
a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO
9.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO
HERDEIRO. LIMITAÇÃO À FORÇA DA HERANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade de
herdeiro por dívida do de cujus, limitada à força da herança.
2. O agravante foi incluído no polo passivo em razão do falecimento
de seu genitor, sendo objeto de constrição judicial valores
bloqueados em suas contas bancárias. O crédito exequendo ultrapassa
R$ 500 mil, e o imóvel gerador das despesas foi arrematado em
execução trabalhista, excluindo-se a responsabilidade do arrematante
pelo débito condominial.
3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravante não recebeu bens
a título de herança, pois o patrimônio do falecido foi integralmente
utilizado para quitação de dívidas antes da abertura de inventário,
inexistindo massa hereditária a partilhar. Além disso, os valores
bloqueados possuem origem salarial, conforme comprovado por
declarações de renda e documentos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser
responsabilizado pelo débito exequendo com seu patrimônio pessoal,
considerando que não recebeu bens a título de herança e que os
valores bloqueados possuem origem salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu, com base em provas documentais e
circunstâncias fáticas, que o agravante não recebeu bens a título de
herança, pois o patrimônio do falecido foi consumido para quitação
de dívidas antes da abertura de inventário.
6. Os valores bloqueados em contas do agravante possuem origem
salarial, conforme comprovado por declarações de renda e documentos
bancários, não havendo vínculo com bens transmitidos por sucessão.
7. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu
emprego para revisitar o contexto fático-probatório, sendo inviável
a reforma da compreensão firmada pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO
9.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2911354 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc191e9395d1cc11511103091f36ca697d10c528ad54a4b63b02f9bb0d2a7de1
- **SHA-256 do comentário:** 3932f7b2742c926b964fda28c065fe690c29a82769a2109295c5891cc47ba89c
