# Registro público: STJ — 2834511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e18052387075368c52175247647d4ee521fb5ccdb1822cc3d149dfe5390fec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942038
- **Número de registro na fonte:** 202404754146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso
atendia aos requisitos legais. A parte agravada apresentou
contraminuta, pleiteando o não conhecimento do agravo e a aplicação
de multa por suposto caráter protelatório do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma
específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial;
(ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o
recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação
específica e completa de todos os fundamentos nela contidos, sob
pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC e art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ).
4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante
enfrente, de forma objetiva e concreta, cada fundamento da decisão
recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas
apenas ao mérito da controvérsia.
5. No caso, o agravo não enfrentou de modo específico o fundamento
relativo à aplicação da Súmula 284/STF, revelando-se omisso quanto a
esse ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o
conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
6. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de
má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de
recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou
litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou
intenção de obstruir o regular andamento do processo.
7. Não evidenciada a natureza protelatória do recurso, descabe a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso
atendia aos requisitos legais. A parte agravada apresentou
contraminuta, pleiteando o não conhecimento do agravo e a aplicação
de multa por suposto caráter protelatório do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma
específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial;
(ii) analisar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o
recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação
específica e completa de todos os fundamentos nela contidos, sob
pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC e art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ).
4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante
enfrente, de forma objetiva e concreta, cada fundamento da decisão
recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas
apenas ao mérito da controvérsia.
5. No caso, o agravo não enfrentou de modo específico o fundamento
relativo à aplicação da Súmula 284/STF, revelando-se omisso quanto a
esse ponto, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o
conhecimento de recurso que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
6. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de
má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de
recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou
litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou
intenção de obstruir o regular andamento do processo.
7. Não evidenciada a natureza protelatória do recurso, descabe a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2834511 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8e18052387075368c52175247647d4ee521fb5ccdb1822cc3d149dfe5390fec
- **SHA-256 do comentário:** 0d933137829930f575401085aac59b0ddf7eae5f0dd45d38e503104385aa7296
