{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12178,"origem":"stj","sha256_origem":"9a0fed116bb42f5618dc4d74c331af58dd2c64cedf07df7424d453ad23575fd4","registro_original":{"id_fonte":"000823615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918249","numero_registro":"202100229099","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-18","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997,\nCOM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947. TEMA N.\n810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A\nSERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA\nCORTE NO MESMO SENTIDO. TEMA N. 905/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário contra\nUnião Federal, objetivando pagamento de diferenças concernentes à\nGDPGTAS. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.\nII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 842.063/RS,\nem repercussão geral (Tema n. 435), concluiu ser \"[...] compatível\ncom a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n.\n9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,\nainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em\nvigor\".\nIII - Também a Suprema Corte julgou, em setembro de 2017, o RE n.\n870.947/SE, em repercussão geral, assentando o Tema 810: \"O art.\n1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,\nna parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a\ncondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre\ndébitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser\naplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública\nremunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio\nconstitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às\ncondenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação\ndos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de\npoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o\ndisposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei\nnº 11.960/09.\"\nIV - Ainda no tocante à aplicabilidade do art. 1-F da Lei n. 9.494,\nem relação às condenações impostas à Fazenda Pública,\nindependentemente de sua natureza, para fins de atualização\nmonetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria\nfoi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS\ne 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art.\n543-C, do CPC/1973, ou 1.036 e seguintes do CPC/2015, o que ocorreu\nem 22/2/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810),\npelo Supremo Tribunal Federal.\nV - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso\nespecial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que:\n\"3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados\npúblicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:\njuros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção\nmonetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça\nFederal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de\njaneiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao\nmês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros\nde mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção\nmonetária: IPCA-E.\" Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe\n25/9/2019.\nVI - Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso\nespecial para o fim de reformar o acórdão proferido na Corte de\norigem e determinar a aplicação do Tema n. 905/STJ.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno para dar parcial provimento o recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin,\nOg Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS\nDE MORA - ART 1º-F DA LEI 9.494/1997 - APLICABILIDADE IMEDIATA)\n   STF - [[AI 842063]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435)\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO\nMONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1210816>>-SC,\n         <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n   STF - [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c12a9f88bd49a97b859b380d831fbcfe75378071ac0fbb587d8e4abd4178948","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
