# Registro público: STJ — 1918249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-18
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a0fed116bb42f5618dc4d74c331af58dd2c64cedf07df7424d453ad23575fd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947. TEMA N. 810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário contra União Federal, objetivando pagamento de diferenças concernentes à GDPGTAS. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Supremo Trib…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997,
COM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947. TEMA N.
810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA
CORTE NO MESMO SENTIDO. TEMA N. 905/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário contra
União Federal, objetivando pagamento de diferenças concernentes à
GDPGTAS. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 842.063/RS,
em repercussão geral (Tema n. 435), concluiu ser "[...] compatível
com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001,
ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em
vigor".
III - Também a Suprema Corte julgou, em setembro de 2017, o RE n.
870.947/SE, em repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09."
IV - Ainda no tocante à aplicabilidade do art. 1-F da Lei n. 9.494,
em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria
foi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS
e 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art.
543-C, do CPC/1973, ou 1.036 e seguintes do CPC/2015, o que ocorreu
em 22/2/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810),
pelo Supremo Tribunal Federal.
V - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso
especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que:
"3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao
mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros
de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E." Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe
25/9/2019.
VI - Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso
especial para o fim de reformar o acórdão proferido na Corte de
origem e determinar a aplicação do Tema n. 905/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para dar parcial provimento o recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
DE MORA - ART 1º-F DA LEI 9.494/1997 - APLICABILIDADE IMEDIATA)
   STF - [[AI 842063]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435)
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1210816>>-SC,
         <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
   STF - [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 70938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
