{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121786,"origem":"stj","sha256_origem":"8cdfcbef1b26ce673f569197fe5e03860f0347f1aa21dc1a695b50e694569c1d","registro_original":{"id_fonte":"942050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2865395","numero_registro":"202500632884","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. QUINHÃO HEREDITÁRIO\nESVAZIADO. LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE SE INSERE NOS LIMITES LÓGICOS DA\nLIDE. VIOLAÇÃO A\rDOS ARTS. 141, 502, 505, 506 E 507 DO CPC.\nINEXISTÊNCIA. ART. 250 DA LEI 6.015/73. REVISÃO DO QUADRO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem\nenfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões\nrelevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário a pretensão da parte.\r2. Não se configura julgamento extra\npetita quando a decisão decorre logicamente do pedido, interpretado\nde forma lógico-sistemática, permanecendo dentro dos limites da\nlide.\r3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto a\ninexistência de quinhão hereditário disponível para garantir a\npenhora e quanto a natureza do crédito (do herdeiro, e não do\nespólio), demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência vedada pela Súmula 7/STJ.\r4. Alegar a violação do art.\n250 da Lei de Registros Públicos igualmente não se dissocia da\nanálise das circunstâncias fáticas do caso concreto, incidindo o\nmesmo óbice da Súmula 7/STJ.\r5. A comprovação da divergência\njurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e\nos paradigmas, com demonstração da similitude fática e divergência\nna interpretação da lei federal, o que não ocorreu. Súmula\n284/STF.\r6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"75c9f8fd6344b02535aa72dccce3490f1e6da7f5cade283af570d8b6d66b889b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8cdfcbef1b26ce673f569197fe5e03860f0347f1aa21dc1a695b50e694569c1d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
