# Registro público: STJ — 1728792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebd3560f736d764ae19ace28b7f2f19f9f77a5e60bd0599e2dd654b1c68b49bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823616
- **Número de registro na fonte:** 201800532421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSÁVEL PELO DÉBITO É QUEM EFETIVAMENTE RECEBEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o réu proceda ao pagamento da quantia correspondente ao consumo de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se a ação sem resolução de mérito. II - Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu que ficou provado que o consumo é relativo a período em que o requerido não se encontrava no imóvel, motiv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSÁVEL PELO DÉBITO É QUEM EFETIVAMENTE
RECEBEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o réu
proceda ao pagamento da quantia correspondente ao consumo de energia
elétrica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, extinguiu-se a ação sem resolução de mérito.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem
concluiu que ficou provado que o consumo é relativo a período em que
o requerido não se encontrava no imóvel, motivo pelo qual deve a
obrigação recair sobre o arrendatário dele.
III - Assim, o referido entendimento está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No mesmo sentido:
AgRg no AREsp n. 829.901/SP, relator Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgRg no REsp n. 1.444.530/SP,
relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014; AgRg no
AREsp n. 201.147/SP, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 18/3/2013.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSÁVEL PELO DÉBITO -
CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE RECEBEU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 829901>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 201147>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1444530>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ebd3560f736d764ae19ace28b7f2f19f9f77a5e60bd0599e2dd654b1c68b49bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1728792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebd3560f736d764ae19ace28b7f2f19f9f77a5e60bd0599e2dd654b1c68b49bb
- **SHA-256 do comentário:** 4007806c57aec7c4b48cb07472533dd33e47f5587c9ca3e4c3db55f0d43409c7
