{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12180,"origem":"stj","sha256_origem":"0a20bfe265aceb74a3a1c926789dc1f533c71ad0f5e03a810528ef7f98667ddd","registro_original":{"id_fonte":"000823617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1744192","numero_registro":"201801285506","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUIÇÕES\nSOCIAIS. PIS.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de medida cautelar fiscal, com pedido de\nliminar, objetivando recebimento de débitos apurados pela\nfiscalização da Receita Federal do Brasil de Araçatuba-SP, conforme\ndiscriminação contida no Procedimento Administrativo n.\n10820.000461/2007-67. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do\nCPC, para determinar a indisponibilidade tão somente dos bens que\nintegram o ativo permanente da pessoa jurídica, até o limite da\nsatisfação da obrigação, assim como do imóvel rural de propriedade\ndos sócios da devedora, oferecido espontaneamente, com área de\n1.676,72 hectares, localizado no Município e Comarca de\nSerranópolis-GO, matricula n. 3.401, nos termos do art. 4° da Lei n.\n8.397/1992, conforme fundamentação. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que o arrolamento de bens e direitos não configura\npenalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero\ninventário dos bens do contribuinte, que permite à autoridade\nfazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do\ndevedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do\nfisco, razão pela qual não há que se falar em aplicação do disposto\nno art. 106 do CTN para fins de extinção dos arrolamentos já\ninstaurados com fundamento na legislação anterior. Nesse sentido:\nAgInt no REsp n. 1.464.715/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 5/3/2020.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art106"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00106"],"jurisprudencia_citada":"(ARROLAMENTO FISCAL - ART. 106 DO CTN - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1464715>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2fb5ebbfe6bf9b7f8336ef9a347c544ce5c5d78f5d4a7c0d70fed4918656bb9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
