{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121809,"origem":"stj","sha256_origem":"a4f9c62eb8f610ed5460d6784213e84bddf8d68a4f1d2453fe3e841ae28399aa","registro_original":{"id_fonte":"942076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814976","numero_registro":"202404453770","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE\nIMÓVEL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECADÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E\n492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE\nFUNDO DEVIDAMENTE ANALISADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECADÊNCIA E NÃO\nAFASTAMENTO DA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE\nSOLENIDADE ESSENCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA\nEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não se observa a alegada violação\ndos arts. 141 e 492 do CPC, pois a interpretação do pedido inicial\nde anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de direito\nde preferência deve ser realizada de forma lógico-sistemática,\nconferindo primazia à pretensão de exercício da preempção, sendo a\nquestão de fundo devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que\nafastou o alegado julgamento extra petita.\r2. Revisar a conclusão\nadotada pelo acórdão recorrido acerca da ocorrência da decadência do\ndireito de preferência, da ausência de depósito do preço e da não\nconfiguração de nulidade do negócio por vício de consentimento ou\npreterição de solenidade essencial (ausência de notificação do\narrendatário), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e\na interpretação das cláusulas e fatos do contrato de arrendamento e\nda escritura pública de compra e venda, o que é vedado em recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\r3. O acórdão recorrido\nexplicitou que o não acolhimento do pedido anulatório decorre da\nausência de vício de consentimento e do respeito aos requisitos\nessenciais da compra e venda, refutando o argumento de que a falta\nda notificação prévia (art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64) implicaria\nnulidade (art. 166, V e VI, do CC), especialmente porque o autor\ndecaiu do direito de exercer a preferência (art. 92, § 4º, da Lei nº\n4.504/64).\r4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no\nsentido de que, para o exercício do direito de preferência do\narrendatário, a decadência de 6 (seis) meses se opera a partir da\ntranscrição do ato de alienação no Registro de Imóveis (art. 92, §\n4º, do Estatuto da Terra), sendo o depósito do preço condição de\nprocedibilidade da ação e requisito indispensável para a adjudicação\ncompulsória.\r5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"024567c5164ac3814aaf24c38ba98ab19b9fbc9bd53e4d1ff84be5fd088ff200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
