{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121815,"origem":"stj","sha256_origem":"0aae67977b608a48000ac9d5330790f5170778632eb16c726445088deb387d5d","registro_original":{"id_fonte":"942082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829244","numero_registro":"202404876042","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.\nAPELO NOBRE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DUPLO E AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO\nPARCIAL. SÚMULA Nº 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).\nINAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE REQUISITO LEGAL COMO DESDOBRAMENTO\nLÓGICO DA TESE RECURSAL. IURA NOVIT CURIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nMAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CONSEQUÊNCIA LEGAL DO\nDESPROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONEHCIDO EM PARTE\nE NÃO PROVIDO.\r1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC,\nporquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e\nfundamentada sobre as questões essenciais para a solução da\ncontrovérsia. A discordância da parte com o resultado do julgamento\nnão se confunde com vício de omissão, contradição ou obscuridade.\r2.\nA subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão\nrecorrido que não foi objeto de impugnação específica no recurso\nespecial atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula nº 283\ndo STF.\r3. Não se configura a violação do princípio da não surpresa\n(art. 10 do CPC) quando o julgador, ao analisar o pleito recursal da\nparte, examina os pressupostos fáticos e jurídicos indispensáveis à\naplicação da norma por ela invocada. A análise da existência do\npatrimônio de afetação é requisito legal e desdobramento\nlógico-causal do pedido de aplicação do art. 67-A da Lei n.\n4.591/64, não constituindo fundamento novo ou imprevisível.\nAplicação do princípio iura novit curia. Precedentes.\r4. A majoração\ndos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é\nconsequência legal e automática do desprovimento do recurso\ninterposto pela parte sucumbente, não havendo que se falar em ofensa\nao dispositivo quando fixada em observância aos limites legais. A\nrevisão da proporcionalidade do valor-base, por sua vez, demandaria\nreexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do\nSTJ.\r5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e,\nnessa extensão, a ele negar provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8aceaab8007ff6738b4efa98edbd53584189e290e12e97131333b7b7e3d61087","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
