{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121817,"origem":"stj","sha256_origem":"7eca07901423f92a6ea687a825530de6d47ab8c9e2c86995451fb148a61a6e3f","registro_original":{"id_fonte":"942084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2818487","numero_registro":"202404815130","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO\nCONHECIDA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nCLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DECIDIR SOBRE EXISTÊNCIA,\nVALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO. ALEGAÇÕES FUNDADAS NO CDC E NO\nART. 26 DA LEI 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem não conheceu da\napelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da\nsentença, destacando que os apelantes não enfrentaram a ratio\ndecidendi - extinção do processo em virtude da convenção de\narbitragem e da anuência prévia das partes -, limitando-se a\ndesenvolver argumentação genérica sobre a validade da cláusula\ncompromissória.\r2. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a\njurisprudência desta Corte, segundo a qual, ainda que seja possível\nreproduzir argumentos já deduzidos em peças anteriores, é\nimprescindível que a apelação dialogue diretamente com os\nfundamentos da decisão recorrida, infirmando-os de forma específica,\nsob pena de inépcia recursal.\r3. Não configurada negativa de\nprestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem analisou,\nde forma suficiente, os pontos necessários à solução da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\r4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de\nmérito encontra respaldo no princípio kompetenz-kompetenz,\nconsagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, cabendo\nao próprio árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia\nda convenção de arbitragem.\r5. Alegações fundadas nos arts. 4º, 6º e\n8º do CDC e no art. 26 da Lei 9.514/1997 não podem ser analisadas\nnesta instância, diante da ausência de prequestionamento, incidindo\na Súmula 211/STJ.\r6. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"703d23a6cbd678181dad71b210984cca7abba78fc9a4c63a9993039c4b5a6246","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
