{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12182,"origem":"stj","sha256_origem":"6f933bf6be3097faaa61fe8070e7e7884bd77e172eb1e41d00768ef5522856e7","registro_original":{"id_fonte":"000823619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870666","numero_registro":"202000871920","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.\nFALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nEXISTÊNCIA DE ATIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL.\nCONDICIONANTE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.\nI - Na origem, trata-se de embargos opostos por Botucatu Têxtil S/A\nà execução fiscal ajuizada pela União, objetivando excluir do valor\ndevido os juros de mora vencidos após o decreto de falência. Na\nsentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso\nespecial.\nII - A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a aplicação da regra prevista no art. 124 da Lei nº\n11.101/2005 não implica a substituição da CDA. Sucede que o\npagamento da parcela correspondente aos juros vencidos após a\ndecretação da falência fica condicionado à existência de ativo,\ndepois de pagos os credores titulares de crédito subordinado (ou\nsubquirografário). Confira-se: (REsp 1664722/RJ, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe\n10/5/2017).\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art124"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00124"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 124 DA LEI 11.101/05 - CDA - SUBSTITUIÇÃO - DECRETAÇÃO DA\nFALÊNCIA - JUROS VENCIDOS)\n   STJ - <<REsp 1664722>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"453f6fda0c3ae4193938f09cccdb9973e6e29557fa7b0e94f4d083e0f1f25878","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
