{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121821,"origem":"stj","sha256_origem":"989320fec07b7b07dab47e860518933ef659895d29a1a0fb6ee49d2ee5ef8522","registro_original":{"id_fonte":"942089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2992371","numero_registro":"202502636006","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO\nRURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO DE\nDIREITOS HEREDITÁRIOS. POSTERIOR DISTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO\nOBJETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ALIENAR. INEXISTÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 45 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 59.566/1966 E DO\nART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. DIREITO DE PREFERÊNCIA\nCONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO EFETIVA. TESE DE CONSOLIDAÇÃO\nDO DIREITO PELA SIMPLES CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO AFASTADA. DISTRATO QUE\nELIMINA O FATO GERADOR DA PREEMPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO\nCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. O direito de preferência do\narrendatário, previsto nos arts. 45 e 47 do Decreto-Lei nº\n59.566/1966 e no art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/1964, depende da\nexistência de manifestação válida e subsistente de vontade do\nproprietário de alienar o imóvel rural.\r2. O distrato do contrato de\ncessão de direitos hereditários extingue o negócio jurídico\noriginário e retira o próprio fato gerador do direito de preempção,\nresultando na perda superveniente do objeto da ação declaratória de\ndireito de preferência.\r3. O direito de preferência não se consolida\ncom a mera ciência da negociação nem subsiste após o desfazimento do\nnegócio, pois exige alienação efetiva e registrada.\r4. Inexistente\ndebate específico no acórdão recorrido sobre os dispositivos legais\ninvocados, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do\nSTJ.\r5. A revisão da verba honorária fixada nas instâncias\nordinárias somente é possível em casos de manifesta desproporção, o\nque não se verifica na espécie, estando o percentual arbitrado em\nconformidade com os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.\r6.\nAgravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"983ea596f89da07fa6aa311e58bab851562a7716036e3651f409426e2134d740","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
