{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121822,"origem":"stj","sha256_origem":"b68a0718b15d9878cf542e8bc6749b0031b407cfbf38e0fb165c048557a6739f","registro_original":{"id_fonte":"942090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2983071","numero_registro":"202502495766","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE\nAMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E\nPERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL\nPRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E\n284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do\nart. 105 da Constituição Federal, em ação de indenização por danos\nmorais decorrentes de atividade de extração de sal-gema e\nconsequente instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a\ninversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no\nart. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618/STJ e art. 6º, VIII, do CDC;\n(iii) a responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei\n6.938/1981 autoriza o reconhecimento de dano moral presumido; (iv)\nocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e\npericial; e (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF podem\nser superados.\n3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as\nmatérias apontadas como omitidas, reconhecendo a suficiência da\nprova documental e a desnecessidade de produção de prova oral e\npericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.\n4. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido nas instâncias\nordinárias, não havendo violação do art. 98 do CPC; ademais, o exame\ndireto de dispositivo constitucional é incabível no âmbito do\nrecurso especial.\n4. A alegação de relevância da questão federal, com base na EC\n125/2022 e no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, é\ninsubsistente, pois o requisito da relevância ainda carece de\nregulamentação legal e não constitui condição de admissibilidade do\nrecurso especial.\n5. O indeferimento da prova oral e pericial, reputada desnecessária\npelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa,\nsendo vedado o reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula\n7/STJ.\n6. A responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei\n6.938/1981 exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não\nse verificou no caso concreto. O Tribunal estadual concluiu pela\ninexistência de prova de abalo moral individual e de prejuízo\ndistinto daquele sofrido pela coletividade, sendo inviável a revisão\ndessa conclusão em recurso especial.\n7. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é\nadmitida pela Súmula 618/STJ; contudo, a Corte local entendeu que,\nausente prova mínima de dano individual, a inversão não supriria a\nfalta de demonstração dos elementos constitutivos do direito,\nincidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ.\n8. O dissídio jurisprudencial não se configurou, pois a parte não\nrealizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC,\ne 255 do RISTJ, nem demonstrou similitude fático-jurídica entre o\ncaso concreto e o paradigma indicado, sendo inviável o conhecimento\nda divergência.\n9. O reconhecimento do dano moral ambiental presumido na esfera\nindividual demandaria reavaliação de fatos e provas, obstada pela\nSúmula 7/STJ. A Corte estadual limitou-se a afirmar que a ausência\nde prova concreta do abalo pessoal impede a indenização individual,\nainda que o dano coletivo seja notório.\n10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fbdef255d8b38b86222136cf5f7027ddd02fade3590d8f2ff0abe1139a452a67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b68a0718b15d9878cf542e8bc6749b0031b407cfbf38e0fb165c048557a6739f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
