# Registro público: STJ — 2983071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b68a0718b15d9878cf542e8bc6749b0031b407cfbf38e0fb165c048557a6739f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942090
- **Número de registro na fonte:** 202502495766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE
AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL
PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, em ação de indenização por danos
morais decorrentes de atividade de extração de sal-gema e
consequente instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a
inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no
art. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618/STJ e art. 6º, VIII, do CDC;
(iii) a responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei
6.938/1981 autoriza o reconhecimento de dano moral presumido; (iv)
ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e
pericial; e (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF podem
ser superados.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as
matérias apontadas como omitidas, reconhecendo a suficiência da
prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral e
pericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** O benefício da gratuidade de justiça foi mantido nas instâncias
ordinárias, não havendo violação do art. 98 do CPC; ademais, o exame
direto de dispositivo constitucional é incabível no âmbito do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de relevância da questão federal, com base na EC
125/2022 e no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, é
insubsistente, pois o requisito da relevância ainda carece de
regulamentação legal e não constitui condição de admissibilidade do
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O indeferimento da prova oral e pericial, reputada desnecessária
pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa,
sendo vedado o reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei
6.938/1981 exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não
se verificou no caso concreto. O Tribunal estadual concluiu pela
inexistência de prova de abalo moral individual e de prejuízo
distinto daquele sofrido pela coletividade, sendo inviável a revisão
dessa conclusão em recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é
admitida pela Súmula 618/STJ; contudo, a Corte local entendeu que,
ausente prova mínima de dano individual, a inversão não supriria a
falta de demonstração dos elementos constitutivos do direito,
incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configurou, pois a parte não
realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC,
e 255 do RISTJ, nem demonstrou similitude fático-jurídica entre o
caso concreto e o paradigma indicado, sendo inviável o conhecimento
da divergência.
- **Item 9 (texto oficial):** O reconhecimento do dano moral ambiental presumido na esfera
individual demandaria reavaliação de fatos e provas, obstada pela
Súmula 7/STJ. A Corte estadual limitou-se a afirmar que a ausência
de prova concreta do abalo pessoal impede a indenização individual,
ainda que o dano coletivo seja notório.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE
AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL E
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL
PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal, em ação de indenização por danos
morais decorrentes de atividade de extração de sal-gema e
consequente instabilidade do solo em bairros de Maceió/AL.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) é cabível a
inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com base no
art. 373, § 1º, do CPC, Súmula 618/STJ e art. 6º, VIII, do CDC;
(iii) a responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei
6.938/1981 autoriza o reconhecimento de dano moral presumido; (iv)
ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e
pericial; e (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF podem
ser superados.
3. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as
matérias apontadas como omitidas, reconhecendo a suficiência da
prova documental e a desnecessidade de produção de prova oral e
pericial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
4. O benefício da gratuidade de justiça foi mantido nas instâncias
ordinárias, não havendo violação do art. 98 do CPC; ademais, o exame
direto de dispositivo constitucional é incabível no âmbito do
recurso especial.
4. A alegação de relevância da questão federal, com base na EC
125/2022 e no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, é
insubsistente, pois o requisito da relevância ainda carece de
regulamentação legal e não constitui condição de admissibilidade do
recurso especial.
5. O indeferimento da prova oral e pericial, reputada desnecessária
pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa,
sendo vedado o reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula
7/STJ.
6. A responsabilidade objetiva ambiental do art. 14, § 1º, da Lei
6.938/1981 exige a comprovação do nexo causal e do dano, o que não
se verificou no caso concreto. O Tribunal estadual concluiu pela
inexistência de prova de abalo moral individual e de prejuízo
distinto daquele sofrido pela coletividade, sendo inviável a revisão
dessa conclusão em recurso especial.
7. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental é
admitida pela Súmula 618/STJ; contudo, a Corte local entendeu que,
ausente prova mínima de dano individual, a inversão não supriria a
falta de demonstração dos elementos constitutivos do direito,
incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não se configurou, pois a parte não
realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC,
e 255 do RISTJ, nem demonstrou similitude fático-jurídica entre o
caso concreto e o paradigma indicado, sendo inviável o conhecimento
da divergência.
9. O reconhecimento do dano moral ambiental presumido na esfera
individual demandaria reavaliação de fatos e provas, obstada pela
Súmula 7/STJ. A Corte estadual limitou-se a afirmar que a ausência
de prova concreta do abalo pessoal impede a indenização individual,
ainda que o dano coletivo seja notório.
10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** b68a0718b15d9878cf542e8bc6749b0031b407cfbf38e0fb165c048557a6739f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2983071 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b68a0718b15d9878cf542e8bc6749b0031b407cfbf38e0fb165c048557a6739f
- **SHA-256 do comentário:** bdaf4293b5d9390b67fef0429671c4ae5184d4c25080230c6cfbeef5b30306e2
