{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121827,"origem":"stj","sha256_origem":"7247a00a61517e89f3bb625b8a259acdf26ab1bfa7369ef110a63f0e8683810e","registro_original":{"id_fonte":"942095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2938549","numero_registro":"202501780089","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO EM AUTOGESTÃO. ÓBITO DO TITULAR. PERÍODO DE REMISSÃO.\nMANUTENÇÃO DA DEPENDENTE MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS\nMENSALIDADES. ART. 30, § 3º, DA LEI 9.656/1998 E SÚMULA NORMATIVA\n13/ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE\nURGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO\nCONTRATUAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE A PLANOS DE\nAUTOGESTÃO (SÚMULA 608/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de\nagravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu\nrecurso especial manejado em demanda versando sobre manutenção de\ndependente em plano de saúde coletivo de autogestão, após o término\ndo período de remissão decorrente do falecimento do titular, em que\no Tribunal estadual manteve tutela de urgência para assegurar a\ncontinuidade da cobertura mediante pagamento integral das\nmensalidades.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa\nde prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais e\ncláusulas internas; (ii) a tutela de urgência observou os requisitos\ndo art. 300 do CPC à luz do risco de desassistência e da\nprobabilidade do direito; (iii) o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e\na Súmula Normativa 13/ANS autorizam a permanência do dependente após\no óbito do titular em plano coletivo de autogestão; (iv) a cláusula\nregulamentar que limita a cobertura a 25 meses prevalece sobre a\nnorma legal; e (v) a discussão demanda aplicação do CDC ou, ao\nrevés, sua inaplicabilidade nos planos de autogestão.\r3. A negativa\nde prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão\nrecorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais,\nadotando fundamentos aptos à solução da controvérsia, ainda que não\nfaça menção expressa a todos os dispositivos invocados.\r4. A tutela\nde urgência se mantém quando demonstrados, em cognição sumária, a\nprobabilidade do direito fundada no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998\ne na Súmula Normativa 13/ANS, e o perigo de dano evidenciado pela\nidade avançada da dependente, o longo histórico de cobertura e o\nrisco concreto de desassistência médica, sendo inviável, em recurso\nespecial, o reexame das premissas fáticas e a releitura das\ncláusulas contratuais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\r5. O\ntérmino da remissão não extingue, por si, o vínculo assistencial de\ndependente já inscrito, assegurando-se a continuidade nas mesmas\ncondições contratuais mediante assunção integral das obrigações,\ninterpretação que harmoniza o art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 com a\nSúmula Normativa 13/ANS e com os princípios da boa-fé e da segurança\njurídica; cláusula regulamentar que imponha limite temporal não\nprevalece sobre a norma legal. Jurisprudência em consonância,\natraindo a Súmula 83/STJ.\r6. A inaplicabilidade do Código de Defesa\ndo Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ) não afasta o\ncumprimento das normas de ordem pública da saúde suplementar nem\nimpede a incidência do art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e das\ndiretrizes da ANS.\r7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido\nem parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"919f1b4e276b1ebd22b66f14b7feb7d137c237bc3ab39ea795bccd1938d7f4f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
