{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12183,"origem":"stj","sha256_origem":"8914dbe428dccefead8cf67c861e36adee33f0f21a105f8f1e0d3d72bb4303b3","registro_original":{"id_fonte":"000823620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916230","numero_registro":"202100156128","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. BACENJUD NEGATIVO. PENHORA DE MINÉRIOS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO\nE BAIXA LIQUIDEZ. RECUSA DA EXEQUENTE. CNIB. INDISPONIBILIDADE DE\nBENS. ART. 185-A DO CTN. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO\nSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em\nexecução fiscal, decretou a indisponibilidade de bens da executada\naté o limite da dívida, por meio do Cadastro Nacional de\nIndisponibilidade de Bens (CNIB), do Conselho Nacional de Justiça,\nbloqueio que foi convertido em penhora, diante da resistência da\ndevedora em pagar ou garantir a dívida depois de citada. O Tribunal\na quo negou provimento ao recurso.\nII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nRel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,\nDJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,\nDJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - É da jurisprudência desta Corte Superior que, para a\ndeterminação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no\nart. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de\ndiligências para a localização de bens do devedor.\nIV - Nesse contexto, não há espaço para o exame da pretensão\nrecursal, porquanto vinculada a pronunciamento da Corte de origem\nassentado em matéria fática (Súmula 7/STJ).\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0185A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48844e0b26e745db7ef464c289ec2cc918e1aecd5205212b1f71d8a125ebae5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
