{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121832,"origem":"stj","sha256_origem":"2ec3a20b37bed955f28687741df603763cfbb7df9283ff183b677b81b03d0efe","registro_original":{"id_fonte":"942100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2932315","numero_registro":"202501682089","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nDE DUPLICATAS SEM ACEITE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO\nCPC. EXCEPCIONALIDADE E VALIDADE DIANTE DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS\nE MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DUPLICATA SEM ACEITE. ART. 15,\nII, DA LEI Nº 5.474/1968. PROTESTO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE\nENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE\nDE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO CANHOTO. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. ART. 662 DO CC. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO NA FORMA EXIGIDA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1.Trata-se de agravo em recurso especial, em execução\nde duplicatas sem aceite, no qual se alega nulidade da citação por\nedital (art. 256, § 3º, do CPC), inexequibilidade dos títulos por\nausência de documento hábil de entrega e recebimento (art. 15, II,\nda Lei nº 5.474/1968), ineficácia de assinatura por terceiros sem\npoderes (art. 662 do CC) e dissídio jurisprudencial quanto aos\ncritérios de citação por edital e exequibilidade da duplicata sem\naceite.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital\nobserva o art. 256, § 3º, do CPC, diante de diligências frustradas e\nmudança de endereço não informada; (ii) as duplicatas sem aceite,\nsob protesto, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de\nentrega no endereço do sacado, são exequíveis nos termos do art. 15,\nII, da Lei nº 5.474/1968, à luz da teoria da aparência; (iii) a\ninvocação do art. 662 do CC é pertinente para invalidar a assinatura\nde terceiros no recebimento; e (iv) está demonstrado o dissídio\njurisprudencial sobre os critérios de citação por edital e a\ncomprovação de entrega em duplicata sem aceite.\r3.Configura-se\nválida a citação por edital quando demonstradas tentativas\ninfrutíferas de citação no endereço indicado, tentativa de citação\npor hora certa e mudança de endereço sem comunicação, caracterizando\nlocal ignorado ou incerto (CPC, art. 256, § 3º). A conclusão pela\nnulidade demanda revaloração de provas, o que é vedado (Súmula\n7/STJ), e o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo\nsuficiente, atraindo a Súmula 283/STF.\r4. A tese relativa à\nrequisição de dados em cadastros carece de prequestionamento (Súmula\n282/STF).\r5. A duplicata sem aceite é exequível quando\ncumulativamente protestada e instruída com documento hábil de\nentrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico\n(Lei nº 5.474/1968, art. 15, II).\r6. É suficiente o comprovante de\nentrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no\nestabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não\nsendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. A\nrevisão dessa premissa probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.\r7.\nA invocação genérica do art. 662 do CC, dissociada do regime\nespecial da duplicata, evidencia deficiência de fundamentação\n(Súmula 284/STF).\r8. O dissídio jurisprudencial não se configura na\nforma exigida quand o ausente impugnação específica dos fundamentos\nautônomos do acórdão recorrido e quando a controvérsia depende de\nreexame fático-probatório, incompatível com a via eleita; além\ndisso, não há cotejo analítico suficiente a evidenciar identidade\nfática e dissenso interpretativo qualificado.\r9. Agravo conhecido.\nRecurso especial conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1389e08cf0703dbcfb56c7d79bd619de7f873140a17f0e98fa0cf7763b6bf866","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2ec3a20b37bed955f28687741df603763cfbb7df9283ff183b677b81b03d0efe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
