{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121834,"origem":"stj","sha256_origem":"a78cb6ae2df19f1910438003dda794598287a9de6c83a5c840599291ebf93642","registro_original":{"id_fonte":"942102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524656","numero_registro":"202303882162","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 67, VI, DA LEI\nNº 8.245/91. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS.\nRECURSO ESPECIAL DE SANTANDER PROVIDO PARA EXTINGUIR A RECONVENÇÃO.\nRECURSO DE W2ROM, QUE DISCUTIA O MÉRITO RECONVENCIONAL, JULGADO\nPREJUDICADO.\r1. Cinge-se a controvérsia principal a definir a\npossibilidade de o locador, em reconvenção na ação de consignação de\nchaves, formular pedido de indenização por danos materiais para a\nrealização de reparos no imóvel locado.\r2. O rol de matérias\npassíveis de serem deduzidas em reconvenção na ação de consignação\nde aluguel e acessórios da locação, previsto no art. 67, VI, da Lei\nn. 8.245/91, é taxativo, limitando-se ao pedido de despejo e à\ncobrança dos valores objeto da consignatória ou de suas\ndiferenças.\r3. A pretensão de ressarcimento por danos ao imóvel\ndemanda dilação probatória incompatível com o rito e o objeto da\nação consignatória, devendo ser buscada em ação autônoma, sob pena\nde desvirtuamento do procedimento especial e ofensa a opção\nlegislativa pela celeridade.\r4. A função precípua do Superior\nTribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal\nimpõe a correção de error in procedendo das instâncias ordinárias,\nainda que a instrução processual tenha avançado, a fim de garantir a\nsegurança jurídica e a integridade do sistema.\r5. O provimento do\nrecurso especial do SANTANDER, para extinguir a reconvenção,\nacarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial da\nW2ROM, que visava discutir o mérito da pretensão indenizatória\n(extensão dos lucros cessantes), tornando-o prejudicado.\r6. Agravos\nconhecidos. Recurso especial de SANTANDER conhecido e provido.\nRecurso especial de W2ROM julgado prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"980829e53a8bef0fcd344a932b89b9fdbdb20818e5f7e93589fce0a18c61f7c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a78cb6ae2df19f1910438003dda794598287a9de6c83a5c840599291ebf93642","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
