{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12184,"origem":"stj","sha256_origem":"f510f4aeaee8d3189d43e6cb1b874b29810a45d3de068fb3f8909e2167af6b40","registro_original":{"id_fonte":"000823621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992135","numero_registro":"202200791052","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA\nAPLICADA PELO TCE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nCITAÇÃO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO\nADIANTAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Estado da\nParaíba objetivando o adimplemento de débito relativo à pena de\nmulta aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado ao executado. Na\nsentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os\nseguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda\nTurma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - O acórdão dispôs especificamente sobre a alegação da parte\nquanto à efetivação da citação postal. Confira-se: \"Primeiramente,\nno que concerne à impossibilidade de citação por meio de carta em\nsede de execução forçada, é assente na jurisprudência deste Eg. TJPB\no descabimento da citação postal no rito da execução por quantia\ncerta, uma vez que a citação do devedor ao feito executivo\nconfere-lhe o prazo de três dias para efetuar o pagamento, sob pena\nde expropriação dos bens, o que, a princípio, só pode ser realizado\npor oficial de justiça avaliador. [...] Assim, necessário que a\ncitação seja primeiro procedida por meio de mandado, oque reclama o\nrecolhimento das diligências dos oficiais de justiça.\"\nIV - Ademais, nas razões de decidir, assim constou do acórdão\nrecorrido: \"Em que pese aos argumentos do apelante, tenho que razão\nnão lhe assiste. Com efeito, observa-se que foi determinada a\nintimação do exequente, ora recorrente, para antecipar as\ndiligências do oficial de justiça e esta quedou-se inerte,\nsobrevindo a sentença fustigada. Logo, a extinção do processo, sem\nresolução de mérito, é medida que deve ser mantida (fl. 95).\"\nSegundo a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão\nconsumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem\npública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no\nmomento próprio. Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe\n17/3/2020; REsp n. 1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011; AgInt\nno AREsp n. 1764458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021.\nV - A tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 do STJ\nnão impõe, de plano, a reforma do acórdão, porquanto a controvérsia\nali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à\nnecessidade de promover o adiantamento das custas relativas às\ndespesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal e o\nacórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de\nadiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento\nde Oficial de Justiça para realização de diligências.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO PROCESSO -\nINCLUÍDAS AS DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1754328>>-RS,\n         <<REsp 1256371>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1764458>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"75b14f2afa35f4ab0d59b65edbfc9867f7bb5ad5f86d561cee775e31c31cd4d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
