# Registro público: STJ — 1992135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f510f4aeaee8d3189d43e6cb1b874b29810a45d3de068fb3f8909e2167af6b40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TCE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Estado da Paraíba objetivando o adimplemento de débito relativo à pena de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado ao executado. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porqu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA
APLICADA PELO TCE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Estado da
Paraíba objetivando o adimplemento de débito relativo à pena de
multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado ao executado. Na
sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda
Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - O acórdão dispôs especificamente sobre a alegação da parte
quanto à efetivação da citação postal. Confira-se: "Primeiramente,
no que concerne à impossibilidade de citação por meio de carta em
sede de execução forçada, é assente na jurisprudência deste Eg. TJPB
o descabimento da citação postal no rito da execução por quantia
certa, uma vez que a citação do devedor ao feito executivo
confere-lhe o prazo de três dias para efetuar o pagamento, sob pena
de expropriação dos bens, o que, a princípio, só pode ser realizado
por oficial de justiça avaliador. [...] Assim, necessário que a
citação seja primeiro procedida por meio de mandado, oque reclama o
recolhimento das diligências dos oficiais de justiça."
IV - Ademais, nas razões de decidir, assim constou do acórdão
recorrido: "Em que pese aos argumentos do apelante, tenho que razão
não lhe assiste. Com efeito, observa-se que foi determinada a
intimação do exequente, ora recorrente, para antecipar as
diligências do oficial de justiça e esta quedou-se inerte,
sobrevindo a sentença fustigada. Logo, a extinção do processo, sem
resolução de mérito, é medida que deve ser mantida (fl. 95)."
Segundo a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão
consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem
pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no
momento próprio. Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe
17/3/2020; REsp n. 1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011; AgInt
no AREsp n. 1764458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021.
V - A tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 do STJ
não impõe, de plano, a reforma do acórdão, porquanto a controvérsia
ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à
necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às
despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal e o
acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de
adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento
de Oficial de Justiça para realização de diligências.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO PROCESSO -
INCLUÍDAS AS DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1754328>>-RS,
         <<REsp 1256371>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1764458>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f510f4aeaee8d3189d43e6cb1b874b29810a45d3de068fb3f8909e2167af6b40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

