# Registro público: STJ — 2998267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51f184f499e7ef3a9be37fc771e6a90347e4cd9c45a78486ecac2434d15606d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942120
- **Número de registro na fonte:** 202502727569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em
razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais
formulado com base em manutenção de informação desabonadora no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR)
mesmo depois do adimplemento da dívida.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as
Súmulas 282 e 356 do STF.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito,
bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da
inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que
se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que
não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas.
6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão
regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que,
lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não
haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAO DO
BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO REGULAR. LANÇAMENTO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. Em recurso especial, alegara-se a violação aos arts. 43, § 3º, do
Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, em
razão da improcedência de pedido de indenização por danos morais
formulado com base em manutenção de informação desabonadora no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR)
mesmo depois do adimplemento da dívida.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso por entender ausente o
prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as
Súmulas 282 e 356 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido diante da alegação de prequestionamento implícito,
bem como da alegação, em contraminuta, da incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido afirmou a regularidade da anotação da
inadimplência no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
do Brasil (SCR) e o lançamento da informação de pagamento. Para que
se conclua de modo diverso (manutenção indevida de informações que
não correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas.
6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão
regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que,
lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não
haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula
83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998267 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51f184f499e7ef3a9be37fc771e6a90347e4cd9c45a78486ecac2434d15606d8
- **SHA-256 do comentário:** 8da81d461ba399fd27345e3b99d90837db6b0acd5e461d6bdd53a284cec5cadd
