{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121841,"origem":"stj","sha256_origem":"bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb","registro_original":{"id_fonte":"942125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653996","numero_registro":"202401930258","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO\nCABIMENTO. LOTE NÃO EDIFICADO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\nMULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO\nPARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\nDAR-LHE PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.\n1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; 32-A, I e IV, da Lei nº\n6.766/79; 67-A da Lei nº 4.591/64; 138, 171, II, 402, 409, 411, 421,\nparágrafo único, 421-A, 475, 884, 944, 1.196 e 1.204 do Código\nCivil; e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor.\n2. A parte recorrente alegou divergência jurisprudencial sobre: (i)\npercentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente;\n(ii) observância dos termos contratuais, incluindo retenção de\nmulta, taxas administrativas e taxa de fruição; (iii) possibilidade\nde cumulação de multa rescisória e taxa de fruição; (iv) incidência\nda taxa de fruição independentemente da cláusula penal; e (v)\naplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido diante da alegação de violação de dispositivos\nlegais e divergência jurisprudencial, considerando os limites\nimpostos pelas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão recorrida analisou de forma clara e suficiente as\nquestões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou\ncontradição que justifique a alegação de violação ao art. 1.022 do\nCPC.\n5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o\npercentual de retenção dos valores pagos pelo comprador desistente\ndeve variar entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias do caso\nconcreto, sendo indevida a taxa de fruição em contratos de compra e\nvenda de lote não edificado.\n6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a\nabusividade das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e\nprovas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. Quanto à divergência jurisprudencial, a incidência da Súmula 7\ndesta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o\npercentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25%\n(vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, impede o\nconhecimento da insurgência veiculada pela alínea \"c\" do art. 105,\nIII, da Constituição da República.\n8. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser\nafastada, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou\ndistorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao\nacórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso\nespecial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em\nquestão.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do\nart. 1.026, §2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06617d537e32fd68750576252b580ad99846c3fe4e8b23f3faa867449ea2cab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bba22a5dce79ac2172a56c41084d0270a3b1d949463287d2bbf89beb6e8be4fb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
